TRF2 - 5040711-59.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
-
10/09/2025 15:52
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/07/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5040711-59.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELADO: MARINALDO BASTIDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉRCIA DO INSS.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL AO SEGURADO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e remessa necessária interpostos contra sentença que concedeu segurança para compelir o gerente executivo do INSS de Vitória/ES a cumprir decisão administrativa, relativa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A autoridade apontada como coatora permaneceu inerte, sem prestar informações, mesmo após intimação, e sem apresentar recurso com efeito suspensivo ou qualquer impugnação, em aparente violação aos prazos legais para cumprimento da decisão administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão do INSS em cumprir decisão administrativa definitiva configura violação ao direito líquido e certo do segurado; (ii) estabelecer se é legítima a imposição de multa cominatória à Administração Pública para assegurar a efetividade da decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoridade impetrada tem dever legal de cumprir decisões definitivas proferidas pela Junta de Recursos do CRPS, nos termos do art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, sendo inadmissível a inércia injustificada da autarquia. 4.
Os arts. 49 e 59 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 fixam prazos legais específicos para decisão e implementação de atos administrativos, sendo configurada ilegalidade diante do descumprimento imotivado desses prazos. 5.
A mora administrativa viola o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e legitima a concessão de segurança para garantir o cumprimento tempestivo da decisão administrativa. 6.
A cominação de multa diária (astreintes) é cabível quando há descumprimento administrativo injustificado, servindo como instrumento de efetividade da jurisdição e de concretização dos direitos fundamentais, não caracterizando ofensa aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia ou da impessoalidade. 7.
A judicialização de demandas previdenciárias é consequência da ineficiência administrativa e não fundamento para desonerar a autarquia de seu dever legal.
O acesso ao Judiciário constitui exercício legítimo de garantia constitucional, e a alegação de tratamento desigual não se sustenta juridicamente.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
14/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 19:01
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
14/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
14/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
27/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
17/06/2025 11:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 20:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Juntada de certidão - 04/06/2025 16:24:43)
-
04/06/2025 15:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
03/06/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 149
-
09/04/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
09/04/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
09/04/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
09/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/04/2025 12:08
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
-
04/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001346-19.2025.4.02.5112
Miriam Lucia de Oliveira Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078704-64.2023.4.02.5101
Jose Maria de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/07/2023 19:38
Processo nº 5020201-88.2025.4.02.5001
Laudelina Maria Cardoso
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Sergio Tristao Corteletti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 16:27
Processo nº 5054386-46.2025.4.02.5101
Nadir Borges da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000564-42.2025.4.02.5005
Zilma Maria Cabral Bacelar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00