TRF2 - 5020201-88.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5020201-88.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: LAUDELINA MARIA CARDOSOADVOGADO(A): SERGIO TRISTÃO CORTELETTI (OAB ES025090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro apresentados por LAUDELINA MARIA CARDOSO, contra a União, visando a retirada da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel matriculado junto ao cartório de registro de imóveis da 2ª zona de Vitória, no livro nº 2, páginas 1/6, matrícula nº 72.015. No caso de embargos de terceiro há que se observar o procedimento ditado pelo Código de Processo Civil, e o art. 678 diz que, se o Juízo entender suficientemente provado o domínio ou a posse do bem pelo terceiro, determinar-se-á a suspensão das medidas constritivas e também a manutenção ou a reintegração da posse.
Todavia, o mesmo art. 678 estabelece, em seu parágrafo único, que tal deferimento será realizado mediante prestação de caução.
Decerto que a nova sistemática do CPC determinou que tal medida fica a análise discricionária do Juízo (o dispositivo estabelece que “o juiz poderá condicionar a ordem”), ao passo que a antiga sistemática era expressa neste sentido.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do art.300 do CPC, guarda a observância dos requisitos estabelecidos em seu caput, bem como da limitação prevista no §3º do referido dispositivo legal.
Portanto, ao examinar o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela final, na fase inicial da ação de conhecimento, deverá ser analisada a existência dos requisitos que recomendem a concessão e a inexistência de fator que a inviabilize.
No presente caso, há probabilidade do direito, uma vez que a parte autora apresentou comprovação de posse do imóvel, por meio das faturas de energia elétrica (evento 1, END10) e água (evento 1, END9), bem como a propriedade, por meio do contrato assinado por seu falecido companheiro com Alcenir (evento 1, CONTR4) em 2013, bem como o contrato de compra e venda celebrado entre Alcenir os Executados, no ano de 2008 (evento 1, CONTR3). Entretanto, verifica-se que a parte autora, apesar de ter requerido a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, deixou de apresentar declaração de hipossuficiência. Assim, antes que seja dado cumprimento à liminar, é essencial que a parte autora apresente referida declaração, ou proceda ao recolhimento das custas correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Ante o exposto: 1) Intime-se a parte autora para apresentar declaração de hipossuficiência, ou para que recolha as custas correspondentes, no prazo de 15 dias; 2) Cumprida tal determinação, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, com fulcro nos artigos 678 e 300, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, para suspender os atos de expropriação com relação ao vo imóvel matriculado junto ao cartório de registro de imóveis da 2ª zona de Vitória, no livro nº 2, páginas 1/6, matrícula nº 72.015, nos autos da Execução Fiscal de n. 00039442119984025001, mantendo-se na posse a parte autora, até o deslinde da causa. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do novo CPC, visto que o procedimento dos embargos de terceiros não prevê realização de audiência de conciliação.
Por fim, a matéria dos autos não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC.
Cite-se a União, mediante vista dos autos na forma eletrônica para contestar presente ação, querendo, no prazo legal (CPC, art. 679).
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal de n. 00039442119984025001. -
11/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:27
Distribuído por dependência - Número: 00039442119984025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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