TRF2 - 5103118-92.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO35
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20/08/2025 12:26
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/08/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5103118-92.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESPARTE AUTORA: MIGUEL VASCONCELOS PINHEIRO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO FERRARI CORREA (OAB RJ236250) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NATURALIZAÇÃO DE ESTRANGEIRO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO LEGAL ULTRAPASSADO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Coordenador da Coordenação-Geral de Imigração do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com o objetivo de compelir a autoridade coatora a concluir o procedimento administrativo de naturalização ordinária, protocolado em 25/04/2024, pendente de apreciação há 228 dias à época da impetração (09/12/2024), em violação ao prazo legal de 180 dias previsto no art. 228 do Decreto nº 9.199/2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a inércia da Administração Pública em apreciar, no prazo legal, pedido de naturalização configura omissão ilegal passível de correção judicial, com fundamento nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A superação do prazo de 180 dias para conclusão do procedimento de naturalização, previsto no caput do art. 228 do Decreto nº 9.199/2017, sem a devida prorrogação por ato motivado do Ministro da Justiça, caracteriza mora administrativa injustificada. 4.
A ausência de justificativa idônea para a paralisação do processo, somada à comprovação de que toda a documentação necessária foi apresentada desde o protocolo, demonstra ilegalidade na conduta da autoridade coatora. 5.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, e o art. 37, caput, impõem à Administração o dever de decidir processos administrativos em prazo razoável, sendo possível o controle judicial da omissão quando configurado abuso de poder ou desvio de finalidade. 6.
A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a demora excessiva e não justificada em procedimentos de naturalização ofende direitos subjetivos do administrado, autorizando a concessão de segurança para fixação de prazo à Administração. 7.
A sentença proferida aplicou corretamente o art. 487, I, do CPC e o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, ao conceder a segurança e determinar que a autoridade coatora decida o pedido administrativo de naturalização no prazo de 30 dias.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, mantendo-se integralmente a sentença proferida, que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que profira decisão no requerimento administrativo de naturalização protocolado sob o nº 235881.0503163-2024, no prazo estabelecido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
14/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 18:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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27/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/06/2025 11:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Juntada de certidão - 04/06/2025 16:24:42)
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04/06/2025 15:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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03/06/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 171
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27/05/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/05/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/05/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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