TRF2 - 5001588-96.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001588-96.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: FERNANDO SOARES MOREIRAADVOGADO(A): GLEICYBETH CEZAR DA SILVA (OAB RJ251633)ADVOGADO(A): RENATA MURY ABI-RAMIA (OAB RJ132646) DESPACHO/DECISÃO Evvento 26. Defiro a gratuidade de justiça. À parte autora para réplica.
Nova Friburgo, 29-8-25. -
29/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:51
Despacho
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29/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001588-96.2025.4.02.5105/RJRELATOR: ELMO GOMES DE SOUZAAUTOR: FERNANDO SOARES MOREIRAADVOGADO(A): GLEICYBETH CEZAR DA SILVA (OAB RJ251633)ADVOGADO(A): RENATA MURY ABI-RAMIA (OAB RJ132646)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 18/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
19/08/2025 18:07
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 18:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 18:04
Juntada de Petição
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19/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001588-96.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: FERNANDO SOARES MOREIRAADVOGADO(A): GLEICYBETH CEZAR DA SILVA (OAB RJ251633)ADVOGADO(A): RENATA MURY ABI-RAMIA (OAB RJ132646) DESPACHO/DECISÃO - Da prioridade de tramitação No que se refere ao pedido de prioridade na tramitação do feito, defiro-o, consoante o art. 71 da Lei nº 10.741/03, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Do valor da causa A parte autora ajuizou a presente ação a fim de que seja reconhecida a isenção de imposto de renda pela alíquota de 25% sobre seus proventos.
Apresenta tabela na petição inicial informando que foi descontado o valor total de R$ 74.022,26 (setenta e quatro mil vinte e dois reais e vinte e seis centavos) (Evento 1, INIC1, fls. 4/6).
Requer, nos itens "5" e "6" dos pedidos, que seja restituído, em dobro, os valores descontados da aposentadoria do autor de forma indevida com juros e correção monetária.
Requer ainda, a condenação da parte ré a compensação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desta forma, o proveito econômico almejado pelo demandante é de: - R$ 148.022,26 (cento e quarenta e oito mil vinte e dois reais e vinte e seis centavos) a título de restituição em dobro do valor descontado; - R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Total: R$ 158.022,26 (cento e cinquenta e oito mil vinte e dois reais e vinte e seis centavos).
Ante o exposto, determino a retificação do valor da causa, devendo constar o valor de R$ 158.022,26 (cento e cinquenta e oito mil vinte e dois reais e vinte e seis centavos.
Da gratuidade de justiça requerida Aduz o autor que reside em Portugal na companhia de sua esposa e filha e que ambas possuem deficiência.
Afirma que no núcleo familiar auferem renda apenas o autor e sua esposa, sendo que o demandante recebe o valor de aposentadoria de pouco mais de R$ 5.000,00 e sua esposa pouco mais de R$ 2.000,00.
Informa ter gasto mensal com cuidadora no valor de R$ 3.000,00 (500,00 euros).
Apresenta Atestado Médico de Incapacidade no Evento 1, COMP3, fls. 1/1 e recibos referente ao pagamento da cuidadora no Evento 1, COMP3, fls. 3/15.
Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, apresente a parte autora sua última declaração de IRS (Imposto Sobre o rendimento das Pessoas Singulares), de acordo com a lei portuguesa.
Prazo: 15 dias. Do pedido de tutela antecipada A discussão nos autos do processo gira em torno de a parte autora continuar sofrendo retenção de 25% de imposto de renda em seu benefício previdenciário, como residente no exterior.
A parte autora alega sofrer descontos de Imposto de Renda da Alíquota de 25%, sem a observância da faixa de isenção e sem a cobrança progressiva, conforme ocorre a cobrança desse imposto para quem reside no Brasil.
Ante isso, entende que foi descontada indevidamente e requer a devolução dos valores descontados à título de imposto de renda a partir de setembro de 2021.
Com efeito, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.779/99, a lei que trata do imposto de renda prevê a incidência da alíquota de 25% no benefício de aposentadoria, para brasileiro residente no exterior.
Art. 7o Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). A Lei nº 7.713/89 limita a incidência de suas disposições aos rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil.
Nesse sentido, havia o entendimento que suas disposições – inclusive as regras isentivas – são inaplicáveis aos brasileiros residentes no exterior.
Confira-se o que dispõe seu artigo 1º: Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.
No entanto, não é esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do ARE 1327491 (Tema 1174 de Repercussão Geral do STF), a suprema corte declarou inconstitucional a incidência da alíquota de 25% de imposto de renda para os residentes no exterior e determinou a aplicação da tabela de alíquotas progressivas, com a previsão atual da lei 11482/2007.
Tema 1174 STF: É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Assim, independentemente da comprovação de a parte autora residir ainda no exterior ou no Brasil, a alíquota não deve ser aplicada, em razão de ter sido declarada inconstitucional.
Por todo o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada determinando a suspensão dos valores descontados da aposentadoria do autor à título de "IMPOSTO DE RENDA NO EXTERIOR".
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes da decisão de deferimento da tutela provisória. (II) INTIME-SE a CEAB/DJ para, no prazo de 15 dias, cessar os descontos na aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo autor (NB: 134.053.195-7) à título de "IMPOSTO DE RENDA NO EXTERIOR". (III) CITE-SE o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, conforme art. 9º da Lei nº 10.259/01, art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e do art. 37, da Resolução nº 1/2007, Consolidação das Normas dos Juizados Especiais Federais. (IV) Em seguida, venham os autos para apreciação da gratuidade de justiça requerida.
Nova Friburgo, 12-8-25. -
12/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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12/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 11:01
Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001588-96.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: FERNANDO SOARES MOREIRAADVOGADO(A): GLEICYBETH CEZAR DA SILVA (OAB RJ251633)ADVOGADO(A): RENATA MURY ABI-RAMIA (OAB RJ132646) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo anexar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência econômica validamente assinados.
Em relação à Zapsign, e em consulta o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://estrutura.iti.gov.br/), percebe-se que a empresa ainda está em credenciamento junto ao Instituto.
Ressalto que "o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes". (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará tão somente: 1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt- br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1o, §2o, inciso III, da Lei no 11.419/2006.
No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
Decorrido o prazo acima indicado, voltem os autos conclusos. -
16/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:02
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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11/07/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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