TRF2 - 5001438-14.2022.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
09/09/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
13/08/2025 06:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
23/07/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/07/2025 18:10
Expedição de ofício
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001438-14.2022.4.02.5108/RJ APELANTE: ASSOCIACAO DOS BARRAQUEIROS DA PRAIA DO SUDOESTE DO MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIAADVOGADO(A): MARCIA DE OLIVEIRA TOSTES FERREIRA (OAB RJ084238) DESPACHO/DECISÃO A ASSOCIAÇÃO DOS BARRAQUEIROS DA PRAIA DO SUDOESTE DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DEA ALDEIA, ANTÔNIO GONÇALVES DOS SANTOS, AMIRILIO DA CONCEIÇÃO, ALBERTO VICENTE HABIB, KARINNA BARRETO VASCONCELOS e ROSANE NICOLÃO (evento 140.1), bem assim a UNIÃO (evento 159.1) e o MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA (evento 160.1) interpuseram apelação contra sentença (eventos 125.1 e 152.1), também submetida a reexame necessário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na ação civil pública, para impor-lhes as seguintes obrigações de fazer: 1.
Promoverem no prazo de 90 (noventa) dias da intimação desta sentença a desocupação/interdição/lacre das construções irregulares apontadas na inicial, erigidas sobre terreno de marinha, áreas de uso comum do povo e de preservação permanente e/ou faixa de areia da Praia do Sol, Praia do Balneário, Praia Linda, Praia da Baleia, Praia do Mossoró, Poço Fundo e Praia da Tereza, São Pedro da Aldeia/RJ, com a colocação de placa, em caráter pedagógico/informativo, em frente aos estabelecimentos – tamanho 1 metro de altura por 1 de largura, fazendo menção que o embargo é resultado de liminar concedida em sede de Ação Civil Pública, citando-se o número da ação, o autor, os réus e a unidade judiciária em que tramita; 2.
Absterem-se, imediatamente, de autorizar ou permitir novas edificações e instalações de novos estabelecimentos comerciais na Praia do Sudoeste, Praia do Sol, Praia do Balneário, Praia Linda, Praia da Baleia, Praia do Mossoró, Poço Fundo e Praia da Tereza, sem as devidas autorizações/licenciamentos dos órgãos ambientais competentes, bem como da Secretaria de Patrimônio da União, conforme o caso; 3.
Demolirem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado, as construções/quiosques irregulares objeto dos autos, instalados na Praia do Sudoeste, Praia do Sol, Praia do Balneário, Praia Linda, Praia da Baleia, Praia do Mossoró, Poço Fundo e Praia da Tereza, com a consequente retirada dos entulhos dela provenientes, que deverão ser depositados em local indicado pelo órgão ambiental competente; 4.
Além das autorizações/licenciamentos dos órgãos ambientais competentes e da Secretaria de Patrimônio da União, eventuais novas autorizações para edificações e estabelecimentos comerciais na Praia do Sudoeste, Praia do Sol, Praia do Balneário, Praia Linda, Praia da Baleia, Praia do Mossoró, Poço Fundo e Praia da Tereza, devem ser precedidas de procedimento licitatório/competitivo; 5.
Repararem integralmente o dano ambiental, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da demolição e remoção dos entulhos, mediante apresentação e execução de Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), a ser previamente aprovado pelo órgão ambiental competente; 6. exercerem o seu Poder de Polícia, através de fiscalizações periódicas, de modo a coibir novas edificações irregulares e a modificação das existentes, na Praia do Sudoeste, Praia do Sol, Praia do Balneário, Praia Linda, Praia da Baleia, Praia do Mossoró, Poço Fundo e Praia da Tereza; O juízo de primeiro grau indeferiu (evento 165.1) a habilitação da ASSOCIAÇÃO e dos quiosqueiros como terceiros interessados.
Neste tribunal, o MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA e a UNIÃO pedem a atribuição de efeito suspensivo aos seus recursos (eventos 9.1 e 12.1, respectivamente).
Decido.
A ACP tem o seguinte objeto, segundo sumarizado na sentença: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuíza Ação Civil Pública contra o MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA e a UNIÃO, objetivando a condenação dos réus à demolição de construções/quiosques localizados dentro da Faixa Marginal de Proteção - FMP da Lagoa de Araruama, à recomposição de área de preservação permanente, a coibirem novas edificações no local e ao pagamento de compensação por danos morais coletivos. Narra ter instaurado inquérito civil para, inicialmente, apurar a construção irregular de um quiosque na Praia do Sudoeste, ampliando posteriormente o objeto para abranger os demais estabelecimentos dessa orla, além daqueles igualmente instalados na Praia do Sol, Praia do Balneário, Praia Linda, Praia da Baleia, Praia do Mossoró, Poço Fundo e Praia da Tereza, todos no município de São Pedro da Aldeia.
Alega ter apurado que os estabelecimentos comerciais foram irregularmente construídos em terreno de marinha e área de uso comum do povo, sem procedimento licitatório, dentro da Faixa Marginal de Proteção - FMP da Lagoa de Araruama, a poucos metros do espelho d’água, sem autorização dos órgãos competentes, federal e municipal, e com análises desfavoráveis de especialistas e órgãos ambientais. Embora a ASSOCIAÇÃO e os quiosqueiros da Praia do Sudoeste não tenham recorrido da decisão que indeferiu sua habilitação como terceiros interessados, conheço da apelação interposta, mas apenas em nome da ASSOCIAÇÃO – não dos quiosqueiros –, para não expor o processo a nulidades, bem assim como forma de assegurar a defesa dos interesses dos associados, vistos os impactos sociais da demanda.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 496, I, do CPC, “está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal”, a sentença “proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”.
A sentença também confirmou a liminar deferida (evento 17.1), restrita, porém, aos seguintes comandos: - abstenham-se de autorizar ou permitir novas edificações e instalações de novos estabelecimentos comerciais na Praia do Sudoeste, Praia do Sol, Praia do Balneário, Praia Linda, Praia da Baleia, Praia do Mossoró, Poço Fundo e Praia da Tereza, sem as devidas autorizações/licenciamentos dos órgãos ambientais competentes, bem como da Secretaria de Patrimônio da União, conforme o caso; - exerçam o seu Poder de Polícia, através de fiscalizações periódicas, de modo a coibir novas edificações irregulares e a modificação das existentes, na Praia do Sudoeste, Praia do Sol, Praia do Balneário, Praia Linda, Praia da Baleia, Praia do Mossoró, Poço Fundo e Praia da Tereza; Portanto, apenas tais comandos, impostos em agosto/2022, mantêm eficácia imediata.
Os demais – nomeadamente os voltados à desocupação e demolição – dependem da confirmação pelo tribunal.
Quanto àqueles objeto da liminar, contra os quais nem o MUNICÍPIO, nem a UNIÃO interpuseram recurso, nada justifica a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em relação aos demais, porém, verifica-se que o MPF deu início ao Cumprimento Provisório de Sentença n.º 5000736-63.2025.4.02.5108, em que foi determinada a intimação dos réus para cumprimento da obrigação constante do item 1 do dispositivo da sentença, isto é, “promoverem no prazo de 90 (noventa) dias da intimação desta sentença a desocupação/interdição/lacre das construções irregulares apontadas na inicial, erigidas sobre terreno de marinha, áreas de uso comum do povo e de preservação permanente e/ou faixa de areia da Praia do Sol, Praia do Balneário, Praia Linda, Praia da Baleia, Praia do Mossoró, Poço Fundo e Praia da Tereza, São Pedro da Aldeia/RJ, com a colocação de placa, em caráter pedagógico/informativo, em frente aos estabelecimentos – tamanho 1 metro de altura por 1 de largura, fazendo menção que o embargo é resultado de liminar concedida em sede de Ação Civil Pública, citando-se o número da ação, o autor, os réus e a unidade judiciária em que tramita”.
Ocorre que tal comando é distinto do contido na liminar.
Daí porque, para evitar prejuízos irreversíveis, recebo os recursos do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA e da UNIÃO, atribuindo-lhes efeito suspensivo, salvo quanto àquelas exatas medidas constantes da decisão liminar (evento 17.1), plenamente eficazes.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. À CODIDI para incluir no cadastro processual, como apelante, a ASSOCIAÇÃO DOS BARRAQUEIROS DA PRAIA DO SUDOESTE DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.
Ao MPF para contrarrazões ao recurso da ASSOCIAÇÃO. -
18/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/07/2025 17:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
16/07/2025 17:04
Deferido o pedido
-
01/06/2025 10:42
Juntada de Petição
-
04/04/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
04/04/2025 06:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
31/03/2025 11:50
Juntada de Petição
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/02/2025 13:30
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
27/02/2025 13:09
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB32 para GAB32)
-
27/02/2025 11:34
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
26/02/2025 18:55
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
-
25/02/2025 15:28
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023938-61.2023.4.02.5101
Matheus de Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 08:21
Processo nº 5000231-93.2025.4.02.5101
Jose Maciel Luciano de Mesquita
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2025 13:08
Processo nº 5004096-58.2024.4.02.5005
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 10:25
Processo nº 5010961-75.2025.4.02.5001
Viacao Aguia Branca S A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Gustavo Piovesan Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001438-14.2022.4.02.5108
Ministerio Publico Federal
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2022 16:55