TRF2 - 5001381-97.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001381-97.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARCIANO DA SILVA REGOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 7, intime-se a parte autora para réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, devendo nesta ocasião o promovente indicar as provas que deseja produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 12:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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10/08/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 09:18
Leilão designado
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31/07/2025 09:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 00:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001381-97.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARCIANO DA SILVA REGOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIANO DA SILVA REGO, no evento 14, em face da decisão do evento 7, alegando ocorrência de omissão, por não terem sido enfrentados os seguintes pontos: (i) ausência de fundamentação a administrativa para sua exclusão da concorrência às vagas PCD; (ii) ausência de submissão à perícia médica multiprofissional; (iii) prejuízo causado ao autor por ser impedido de apresentar seus títulos; (iv) aplicação dos princípios da boa-fé e confiança legítima.
Relatados, decido.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.022, enuncia que os embargos de declaração serão opostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso, inexistem os vícios, apontados.
Explico.
Observa-se que o embargante apresenta as mesmas alegações que foram expostas na inicial e analisados pelo Juízo no ato judicial impugnado, o que denota sua insatisfação com os argumentos utilizados na decisão e não a existência de omissão.
O Juízo foi claro ao expor ser necessária dilação probatória com oitiva da parte contrária para se perquirir os reais motivos que geraram a alegada exclusão do autor da concorrência para as vagas PCD do certame objeto do feito, restando concluído que, neste momento processual, os elementos apresentados não são suficientes para atribuir probabilidade ao direito invocado.
Quanto à alegada necessidade de realização de perícia, foi consignado que o edital do certame assim não previu.
Também restou devidamente enfrentadas as alegações de ausência de divulgação de nota discursiva e de apresentação de provas e títulos, tendo sido concluído que a eliminação do autor ocasionou sua não classificação para participar de tais etapas.
Por fim, quanto ao enfretamento de eventual aplicação dos princípios da boa-fé e da confiança legítima, concluiu o Juízo que “ao menos neste momento processual, inexiste elemento que indique eventual ilegalidade praticada em desfavor do promovente, a demonstrar a probabilidade do direito alegado”, sendo certo inexistir obrigatoriedade de análise de todos os argumentos jurídicos apresentados pelo demandante, mormente em uma análise sumária de requerimento de tutela de urgência.
Portanto, a parte embargante objetiva a rediscussão de matéria já decidida, situação incompatível com a via processual manejada.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão impugnada.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
15/07/2025 20:45
Juntada de Petição
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15/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/07/2025 12:51
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 20:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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14/07/2025 17:35
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 16:45
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 16:00
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 15:23
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/07/2025 15:23
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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08/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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05/07/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 18:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9, 11 e 10
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02/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002776-61.2024.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 27
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23/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:23
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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23/06/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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