TRF2 - 5027226-46.2025.4.02.5101
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5027226-46.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALINE MOREIRA DA SILVA DE SIQUEIRAADVOGADO(A): LUANA PARADA BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ239966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado para determinar à autoridade coatora que proceda à conclusão da análise do requerimento administrativo sob protocolo 1082128231. A decisão que indeferiu a concessão de medida liminar destacou que, na verdade, o protocolo coligido à petição inicial refere-se, diversamente do que aduz a impetrante, a benefício de auxílio-acidente e não auxílio-doença evento 5, DESPADEC1.
Então, esclarece que se tratou de mero equívoco na classificação da natureza do benefício na ocasião do requerimento e reitera o pedido de concessão de ordem para sua análise evento 12, PET1.
Notificada, a autoridade coatora informa já ter sido concluída a análise do requerimento nº 1082128231, em que foi pleiteada a concessão de benefício por incapacidade temporária evento 14, ANEXO1.
Intimada a manifestar-se a respeito, a impetrante agora sustenta que o objeto do mandado de segurança diz respeito à análise do requerimento protocolado sob o nº 2125415516.
Entendendo ter ocorrido erro de digitação do número de requerimento pretendido na petição inicial, este juízo renovou a notificação da autoridade coatora para manifestar-se sobre o dito requerimento evento 25, DESPADEC1.
Porém, na petição do evento 36, PET1, juntada quando já encerrado o rito previsto na Lei nº 12.016/09, a impetrante pugna que seja determinado à autoridade coatora que proceda à retificação da natureza do benefício alusivo ao requerimento nº 2125415516, para que seja processado como auxílio-doença e não auxílio-acidente, sob pena de a perícia agendada restar infrutífera. A tutela pleiteada representa alteração intempestiva do pedido e da causa de pedir do presente mandamus, porquanto a demandante deveria tê-la proposto em ocasião processualmente oportuna, quando a divergência acerca da natureza dos benefícios foi apontada em decisão proferida inaudita altera parte. No presente estágio do processo, em que já houve manifestação do Ministério Público Federal, eventual deliberação nesse sentido configura modificação dos limites objetivos da demanda, o que viola o regramento processual vigente.
A nova pretensão aduzida nestes autos poderá, querendo a postulante, ser objeto de ação própria. Intime-se a parte.
Após, voltem conclusos. -
23/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:21
Decisão interlocutória
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22/07/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 11:04
Juntada de Petição
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17/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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19/05/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:19
Determinada a intimação
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19/05/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 15:46
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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09/04/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 12:08
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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27/03/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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