TRF2 - 5000672-33.2023.4.02.5105
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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16/09/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 128
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000672-33.2023.4.02.5105/RJ RECORRENTE: THIAGO DOS SANTOS RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIO GUIMARAES CAMPANA (OAB ES031423) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 119, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute o termo inicial de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. 2.
Na decisão recorrida (Evento 111,DESPADEC1), a Turma Recursal assim resolveu a controvérsia ora impugnada no pedido de uniformização nacional, conforme a ementa da decisão colegiada a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
O AUTOR SOFREU ACIDENTE DE MOTOCICLETA, COM INTERNAÇÃO EM 12/2007 E 01/2008, RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA DE 31/12/2007 A 26/03/2009, DE 22/12/2012 A 22/02/2013, E DE 04/11/2021 A 04/02/2022.
NA ÉPOCA DO ACIDENTE, ERA IMPRESSOR DE SERIGRAFIA E, ATUALMENTE, ALEGA SER SERRALHEIRO.
O LAUDO PERICIAL DO EVENTO 28 CONCLUIU NÃO EXISTIR LIMITAÇÃO PARA QUALQUER UMA DAS DUAS FUNÇÕES, TENDO INDICADO APENAS DISCRETA REDUÇÃO DE VOLUME DO BÍCEPS ESQUERDO, QUE NÃO ACARRETARIA LIMITAÇÃO DE FORÇA OU MOVIMENTOS, INCLUSIVE POR SER O AUTOR DESTRO. O AUTOR, AO INDICAR O LAUDO ELABORADO PELO PRÓPRIO INSS, EVIDENCIA QUE A RESPOSTA AO QUESITO 6 NÃO DECORREU DE ERRO MATERIAL.
MAIS QUE ISSO, VÊ-SE QUE TANTO O LAUDO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO QUANTO O ÚLTIMO LAUDO PERICIAL DO INSS (EVENTO 1 - LAUDO8) TIVERAM FOCO NA AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA, NÃO EM LIMITAÇÃO FUNCIONAL, AINDA QUE LEVE.
CONTUDO, OS LAUDOS ANTERIORES ELABORADOS PELO INSS DESCREVEM DIMINUIÇÃO DA PREENSÃO DA MÃO ESQUERDA, O QUE É COMPATÍVEL COM A OBSERVAÇÃO REGISTRADA PELO PERITO JUDICIAL DE REDUÇÃO DE VOLUME DO BÍCEPS ESQUERDO.
HÁ, PORTANTO, COMO RESULTADO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, SEQUELA QUE IMPLICA LEVE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA, O QUE LHE ASSEGURA DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
COMO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL, JÁ NO LAUDO PERICIAL DE 05/05/2008, O INSS RECONHECEU, EM LAUDO SABI, A "MONOPARESIA BRAQUIAL DEVIDO A LESÃO NO PLEXO BRAQUIAL" E "ATROFIA DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO EM REGIÃO DE BÍCEPS".NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECENAL DE DECADÊNCIA A QUE SE REFERE O ART. 103 DA LEI 8.213/1991, SEJA PORQUE, EM 05/05/2008, O INSS NÃO CONSIDEROU QUE A MONOPARESIA ERA UMA SEQUELA CONSOLIDADA/DEFINITIVA, SEJA PORQUE NUNCA HOUVE INDEFERIMENTO EXPRESSO, POR PARTE DO INSS, QUANTO AO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE.POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DE NOVO AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO 2012/2013, O INSS NÃO SE PRONUNCIOU A RESPEITO DE LIMITAÇÃO DE MOVIMENTO/FORÇA NO BRAÇO ESQUERDO (A CAUSA DESSE BENEFÍCIO FOI CIRURGIA DE APÊNDICE).POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DE NOVO AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO 2021/2022, O INSS NÃO SE PRONUNCIOU A RESPEITO DE LIMITAÇÃO DE MOVIMENTO/FORÇA NO BRAÇO ESQUERDO.AO LONGO DE TODOS ESSES PERÍODOS, A PERDA DE FORÇA NO BRAÇO ESQUERDO NÃO ERA UMA QUESTÃO DETECTADA PELO INSS NEM SUSCITADA EXPRESSAMENTE PELA PARTE AUTORA, E NÃO HAVIA ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE, JÁ EM 2008, SE PUDESSE DIZER QUE A SEQUELA ESTARIA CONSOLIDADA.LOGO, HÁ QUE SE CONSIDERAR DEVIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO NA PRESENTE AÇÃO (24/03/2023), SEM JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE O DIREITO NÃO ERA EVIDENTE, NÃO HAVIA SIDO DETECTADO NAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS NEM SUSCITADO EXPRESSAMENTE PELA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO.
SUBMETIDA A QUESTÃO AO COLEGIADO, RATIFICA-SE O ENTENTIMENTO DO RELATOR PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DE MODO A CONDENAR O INSS A IMPLANTAR, EM FAVOR DELA, AUXÍLIO-ACIDENTE E A PAGAR OS ATRASADOS DEVIDOS DESDE 24/03/2023, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC E SEM JUROS DE MORA. 3.
Nas razões recursais (Evento 119, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alega que faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do Tema 315 da TNU e do Tema 862 do STJ. 4. No caso concreto, a parte autora não visa aplicar tese jurídica de direito material uniformizada pela Eg.
Corte Nacional de Uniformização, em sede de súmula ou representativo de controvérsia, mas sim, unicamente, rediscutir matéria fática já analisada pelo juízo a quo. 5.
Ademais, para se afastar tal conclusão a respeito do termo inicial do benefício de auxílio-acidente é necessário o reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 6.
Igualmente, assim já entende a TNU em caso análogo ao presente julgado.
Confira-se: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO ACIDENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
CONSTATAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM MOMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
TEMAS N° 315/TNU E 862/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
REEXAME DE FATOS.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. (TNU, Pedilef 5002264-65.2023.4.03.6308, Relator: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO, Data da Publicação: 10/07/2025). (GRIFO NOSSO). 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, V, "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:55
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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11/09/2025 20:11
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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30/07/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/07/2025 09:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABGES
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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17/07/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
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24/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 16:42
Conhecido o recurso e provido
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24/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 103
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 103
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000672-33.2023.4.02.5105/RJ RECORRENTE: THIAGO DOS SANTOS RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIO GUIMARAES CAMPANA (OAB ES031423) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) 1.1.
A parte autora ajuizou ação, em que pede a condenação do INSS a conceder auxílio-acidente. 1.2.
No laudo pericial (Evento 28), o perito fez as seguintes descrições em relação as condições físicas da parte autora: Histórico/anamnese: Adentrou a sala caminhando normalmente, referindo dor e parestesia em membro superior esquerdo desde acidente automobilístico sofrido em 12/2006 ...
Exame físico/do estado mental: Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção ou memória, não havendo rebaixamento do humor ou afetoAparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regularesAparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 120x80 mhg.
Não há nenhum sinal de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicadaSistema musculo esquelético: sem assimetria muscular e palmar que indiquem desuso, apenas com discreta redução volumétrica de bíceps esquerdo que não acarreta limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboral para as funções indicadas, nos períodos informados, por não haver nenhum sinal clínico de agudização ou de descompensação funcional da lesão, sobretudo por ser o autor de dominância destraTeste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo.
No caso em tela, o resultado foi negativoExame neurologico: normalExame oftalmologico: normal Diagnóstico/CID: - T92.0 - Seqüelas de ferimento do membro superior Mais adiante, ao responder os quesitos do juízo informou: 1.3.
A sentença julgou o pedido improcedente (evento 37, SENT1): Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Requer, ainda, o pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas dos consectários legais. ...
As condições de saúde da parte autora foram devidamente aferidas por perito judicial nomeado na forma dos arts. 35 da Lei 9.099/95 e 12 da Lei 10.259/01, tendo o respectivo laudo do evento 28 concluído pela inexistência de incapacidade da parte segurada para o exercício de suas atividades laborais.
Ademais, relatou que o segurado possui sequela consolidada decorrente de acidente.
Contudo, a sequela apresentada NÃO implica redução da capacidade para a atividade habitual.
Cabe ressaltar que a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no Evento 34, reafirmando que após o acidente sua capacidade laborativa foi reduzida, que o laudo judicial é diametralmente oposto aos documentos médicos que instruem o processo e requerendo o julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
O INSS, a seu turno, concordou com o laudo do expert. Sustentou a autarquia que as sequelas advindas do acidente estão estabilizadas e em contexto não incapacitante.
Ademais, argumentou que não houve redução da capacidade laborativa após as consolidações das sequelas do acidente.
A análise das informações que constam nos autos revelam que o autor à época do acidente exercia regularmente a profissão de impressor de serigrafia (trabalhava em fábrica de plástico).
Por outro lado, atualmente, disse o suplicante ser serralheiro. É possível conjecturar, percorrendo o laudo judicial, que o sistema músculo esquelético do autor não apresentou capacidade laborativa reduzida.
Nesse particular, importante fazer menção às considerações do perito: "Sistema musculo esquelético: sem assimetria muscular e palmar que indiquem desuso, apenas com discreta redução volumétrica de bíceps esquerdo que não acarreta limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboral para as funções indicadas, nos períodos informados, por não haver nenhum sinal clínico de agudização ou de descompensação funcional da lesão, sobretudo por ser o autor de dominância destra". (grifei) Ora, segundo as informações do perito, o trabalhador é de dominância destra. Logo, como o autor sofreu acidente de moto com feridas corto contusas em face e fratura em úmero esquerdo (evento 7, LAUDO1), tenho que a pequena sequela no membro esquerdo não tem o condão de redução específica da capacidade laborativa para a atividade laboral exercida naquela ocasião.
Outro ponto que merece destaque é que o perito constatou que o segurado atualmente está capaz para o trabalho.
Além disso, informou que a sequela apresentada não implica redução da capacidade para a atividade habitual.
Chamo a atenção, ainda, para as respostas do perito aos quesitos do Juízo.
Ao ser questionado se a lesão implica em redução da capacidade para o trabalho, o perito respondeu que "não".
Ademais, ao ser indagado se houve alguma perda anatômica e perda de força muscular, o perito também respondeu que "não", inclusive estando a força muscular mantida.
Por último, registro que o perito do Juízo afirmou que para desempenhar as atividades em diversas empresas após o acidente, o autor tinha firmeza e força no braço, além de pegar peso para desempenhar as funções.
Cabe sinalar, adicionalmente, que após compulsar todos os documentos médicos juntados no evento 1, PRONT9, não encontrei um documento sequer que ateste claramente a redução definitiva da capacidade laborativa do paciente.
O que há nos documentos juntados aos autos, é tão somente atestados, prontuários e receituários.
Tais circunstâncias comprovam tão somente o acidente sofrido, a cirurgia e o período de convalescença.
Contudo, não faz prova da redução definitiva da capacidade laborativa.
Nesse norte, tenho que os documentos juntados em cotejo com o laudo judicial convergem no sentido de que a sequela, oriunda da fratura do úmero esquerdo, até deixou uma pequena alteração.
No entanto, tal disfunção é perfeitamente compatível com o desempenho das funções laborativas do empregado.
Repito, os documentos, em nenhum instante, comprovam que a sequela é incapacitante ou mesmo que reduziu a capacidade de trabalho na profissão anteriormente exercida.
Diante deste cenário, considero que o atual estado de saúde do autor não suscita incapacidade nem redução da capacidade laborativa em decorrência de sequelas definitivas. A meu ver, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente.
Ressalto, ademais, que a sequela definitiva não obsta ao regular exercício da atividade declarada (impressor de serigrafia).
Ao revés, o desnível do membro é perfeitamente compatível com o labor, como bem atestou o perito.
Por derradeiro, replico entendimento da TNU, colacionado pelo INSS em sua manifestação do evento 15, que bem esclarece sobre o tema: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
INCAPACIDADE.
REDUÇÃO.
GRAU.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TEMA 416 DO STJ.
DIVERGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A concessão do benefício de auxílio-acidente depende da comprovação da redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente à época do acidente, ainda que em grau mínimo.
O acórdão recorrido não diverge desse entendimento, adotado pelo STJ no julgamento do tema 416. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003988-44.2020.4.04.7129, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 10/05/2022.) AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACÓRDÃO COMBATIDO QUE NÃO RECONHECEU REDUÇÃO DA CAPACIDADE, CONQUANTO EXISTENTE LESÃO CONSOLIDADA.
REQUISITO LEGAL DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL PREVISTO NO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91 E REAFIRMADO NO ÂMBITO DO TEMA 416 DO STJ E DESTE COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O PUIL POR DEMANDAR REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES LEVANTADAS PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
IMPROVIMENTO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0506654-41.2019.4.05.8200, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/03/2022.) Portanto, é indevida a concessão de benefício de auxílio-acidente, pois, embora constatada a existência de pequena sequela consolidada, não há a comprovação da repercussão da limitação na atividade laborativa habitual do autor.
Sobretudo porque, como visto, o autor é destro e as diminutas sequelas restaram consolidadas no membro esquerdo.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 1.4.
O autor recorreu (evento 55, RECLNO1), alegando (i) que não foi considerado o laudo médico confeccionado pelo INSS, constante do Evento 7, fls. 02-05 e 07, em que afirma déficit importante do movimento na mão esquerda, déficit motor severo a moderado, diminuição da força de preensão, redução da preensão da mão esquerda e redução da força muscular do braço esquerdo; (ii) que o perito afirmou que o autor possui fratura da diáfise do úmero e se referiu a dor e parestesia do membro superior esquerdo e diagnosticou sequelas de ferimento do membro superior, além de sequela consolidada em decorrência do acidente. 2.1.
Por decisão monocrática (Evento 64), neguei provimento ao recurso interposto pela parte autora, em processo em que se discute a existência de direito ao recebimento de auxílio-acidente.
O autor sofreu acidente de motocicleta, com internação em 12/2007 e 01/2008, recebeu auxílio-doença de 31/12/2007 a 26/03/2009, de 22/12/2012 a 22/02/2013, e de 04/11/2021 a 04/02/2022.
Na época do acidente, era impressor de serigrafia e, atualmente, alega ser serralheiro.
Afirmei, inclusive ao rejeitar embargos de declaração (Evento 72), que o laudo pericial do Evento 28 concluiu não existir limitação para qualquer uma das duas funções, tendo indicado apenas discreta redução de volume do bíceps esquerdo, que não acarretaria limitação de força ou movimentos, inclusive por ser o autor destro; "O que se denota é que a resposta do item 6, ao fazer menção a letra a, que seria "com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade", trata-se de erro material, não condizente com as demais respostas do laudo pericial." 2.2.
O autor interpôs Agravo Interno (evento 78, AGRAVO1) alegando que (i) o perito, em resposta ao quesito 06, respondeu que há limitação funcional, ainda que não incapacitante, que (ii) o laudo médico confeccionado pela própria Autarquia constante no Evento 07 (fls. 02, 03, 04, 05 e 07) atesta o déficit importante de movimento na mão esquerda, o déficit motor severo a moderado, a diminuição da força de preensão, a redução da preensão da mão esquerda e a redução da força muscular do braço esquerdo, e que (iii) o STJ, ao fixar a tese no tema 416, e a TNU, ao editar a Súmula 88, consagram o entendimento de que o benefício pretendido é devido mesmo quando a lesão é leve: "Súmula 88/TNU - A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça." 2.3.
Por decisão do Evento 85, reconsiderei, em sede de agravo interno, a decisão dos Eventos 64 e 72, de modo a dar parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora e condenar o INSS a implantar auxílio-acidente desde 24/03/2023: 3.
O autor sofreu acidente de motocicleta, com internação em 12/2007 e 01/2008, recebeu auxílio-doença de 31/12/2007 a 26/03/2009, de 22/12/2012 a 22/02/2013, e de 04/11/2021 a 04/02/2022.
Na época do acidente, era impressor de serigrafia e, atualmente, alega ser serralheiro.
O laudo pericial do Evento 28 concluiu não existir limitação para qualquer uma das duas funções, tendo indicado apenas discreta redução de volume do bíceps esquerdo, que não acarretaria limitação de força ou movimentos, inclusive por ser o autor destro. O autor, ao indicar o laudo elaborado pelo próprio INSS, evidencia que a resposta ao quesito 6 não decorreu de erro material.
Mais que isso, vê-se que tanto o laudo pericial elaborado em juízo quanto o último laudo pericial do INSS (Evento 1 - LAUDO8) tiveram foco na avaliação de incapacidade laborativa, não em limitação funcional, ainda que leve.
Contudo, os laudos anteriores elaborados pelo INSS descrevem diminuição da preensão da mão esquerda, o que é compatível com a observação registrada pelo perito judicial de redução de volume do bíceps esquerdo.
Há, portanto, como resultado de acidente de qualquer natureza, sequela que implica leve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que lhe assegura direito ao recebimento do auxílio-acidente. 4.1.
Como alegado na petição inicial, já no laudo pericial de 05/05/2008, o INSS reconheceu, em laudo SABI, a "monoparesia braquial devido a lesão no plexo braquial" e "atrofia de membro superior esquerdo em região de bíceps". 4.2.
Não há que se falar em consumação do prazo decenal de decadência a que se refere o art. 103 da Lei 8.213/1991, seja porque, em 05/05/2008, o INSS não considerou que a monoparesia era uma sequela consolidada/definitiva, seja porque nunca houve indeferimento expresso, por parte do INSS, quanto ao direito ao auxílio-acidente. 4.3.
Por ocasião da concessão de novo auxílio-doença no período 2012/2013, o INSS não se pronunciou a respeito de limitação de movimento/força no braço esquerdo (a causa desse benefício foi cirurgia de apêndice). 4.4. Por ocasião da concessão de novo auxílio-doença no período 2021/2022, o INSS não se pronunciou a respeito de limitação de movimento/força no braço esquerdo. 4.5.
Ao longo de todos esses períodos, a perda de força no braço esquerdo não era uma questão detectada pelo INSS nem suscitada expressamente pela parte autora, e não havia elementos comprobatórios de que, já em 2008, se pudesse dizer que a sequela estaria consolidada. 4.6.
Logo, há que se considerar devido o auxílio-acidente a partir da data da citação na presente ação (24/03/2023), sem juros de mora, uma vez que o direito não era evidente, não havia sido detectado nas perícias administrativas nem suscitado expressamente pela parte autora. 2.4.
A parte autora opôs embargos de declaração (evento 90, EMBDECL1) alegando que (i) o auxílio-acidente deve ser concedido desde a cessação do auxílio-doença, de acordo com o entendimento firmado nos julgamentos dos Temas 862/STJ ("O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ") e 315/TNU ("A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados"); e (ii) que deve ser aplicada a taxa SELIC para fins de atualização monetária desde a EC 113/2021. 2.5.
O INSS, em contrarrazões (Evento 100), não se opôs à adoção da SELIC e sustentou que, não obstante a tese fixada pelo STJ no Tema 862, existem situações em que o segurado se acidentou e recebeu auxílio-doença em decorrência da incapacidade, mas, na DCB, não havia ainda a consolidação da sequela, a qual apenas veio a se manifestar posteriormente (sequela retardada).
O próprio STJ reconheceu, no julgamento de embargos de declaração opostos ao acórdão do REsp 1.729.555 (recurso representativo da controvérsia no Tema 862/STJ) que "a tese firmada está atrelada à hipótese em que ambos os benefícios – o auxílio-doença e o auxílio-acidente, dele decorrente – decorrem dos mesmos fatos, havendo nexo causal entre a sequela e o acidente do trabalho sofrido, e a consolidação da sequela remonta à data da cessação do auxílio-doença acidentário." 3.
O índice de correção monetária/juros a ser aplicado será a SELIC, uma vez que a parte autora expressamente assim requereu e o INSS consentiu. 4.
Ajuizada a ação em 13/03/2023, a pretensão de recebimento de parcelas anteriores a 13/03/2018 está fulminada pela prescrição quinquenal.
Como constou dos itens 4.1 e 4.2 da decisão do Evento 85 (acima transcrita), não obstante no laudo SABI de 05/05/2008 o INSS tenha reconhecido em laudo SABI a "monoparesia braquial devido a lesão no plexo braquial" e "atrofia de membro superior esquerdo em região de bíceps", não havia que se falar ainda em concessão de auxílio-acidente (após a cessação do auxílio-doença que foi pago de 31/12/2007 a 26/03/2009) porque ainda não se considerava a sequela consolidada/definitiva (tratava-se de evento ainda relativamente recente, visto que o acidente de motocicleta ocorreu em 12/2007).
Como constou dos itens 4.3 e 4.4 da decisão do Evento 85, por ocasião do deferimento, pela autarquia, de benefícios por incapacidade nos períodos de 2012 a 2013 e de 2021 a 2022, a autarquia não detectou nada em relação a eventual limitação de movimento/força no braço esquerdo/mão esquerda NEM A PARTE AUTORA ALEGOU TAIS LIMITAÇÕES NEM REQUEREU, no curso do processo administrativo, AUXÍLIO-ACIDENTE.
Li e reli os laudos de 2012 em diante e não há nenhuma queixa da parte autora à funcionalidade de seu braço.
Logo, a certeza da sequela - que acarreta limitação mínima - decorreu do laudo pericial do Evento 28 (perícia feita em 25/04/2023), ainda que este refira a sua existência em momento anterior, sem especificar o momento de consolidação da fratura, de modo que a melhor solução é reputar o auxílio-acidente devido a partir da data da citação (24/03/2023). 5.
Dou parcial provimento aos embargos de declaração para acréscimo e consolidação da fundamentação, bem como para determinar que a correção das parcelas do benefício devidas desde 24/03/2023 até o cumprimento da tutela antecipada será feita pela SELIC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/05/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 09:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/05/2025 06:42
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
22/03/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 88
-
21/03/2025 01:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 14:50
Juntada de Petição
-
19/03/2025 20:34
Despacho
-
19/03/2025 20:21
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
17/03/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
11/03/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/03/2025 20:55
Conhecido o recurso e provido
-
10/03/2025 20:32
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
27/01/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2025 21:06
Despacho
-
25/01/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
26/11/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
26/11/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
22/11/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 06:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/11/2024 06:03
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
14/11/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
06/11/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
06/11/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
04/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/10/2024 18:51
Conhecido o recurso e não provido
-
30/10/2024 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2023 10:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
15/08/2023 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
15/08/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
09/08/2023 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
14/07/2023 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
14/07/2023 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
12/07/2023 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/07/2023 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/07/2023 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
08/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/06/2023 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/06/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 12:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/06/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/06/2023 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/06/2023 11:51
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 20
-
16/06/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2023 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/05/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
05/05/2023 12:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/05/2023 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/05/2023 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/05/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 20:24
Juntada de Petição
-
05/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
04/04/2023 17:39
Juntada de Petição
-
31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/03/2023 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/03/2023 10:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/03/2023 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/03/2023 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/03/2023 19:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THIAGO DOS SANTOS RIBEIRO <br/> Data: 25/04/2023 às 10:15. <br/> Local: Clínica Humanê - Dr. Cláudio Cola - Clínica Humanê situada na Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Esquina com a Ave
-
21/03/2023 19:00
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 12
-
21/03/2023 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/03/2023 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/03/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/03/2023 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/03/2023 15:41
Juntada de Petição
-
20/03/2023 17:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THIAGO DOS SANTOS RIBEIRO <br/> Data: 09/05/2023 às 10:45. <br/> Local: Clínica Humanê - Dr. Cláudio Cola - Clínica Humanê situada na Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Esquina com a Ave
-
20/03/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2023 17:28
Determinada a citação
-
20/03/2023 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2023 00:10
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
17/03/2023 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/03/2023 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/03/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 11:31
Determinada a intimação
-
13/03/2023 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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