TRF2 - 5127982-34.2023.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012512-27.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELADO: HOSPITAL MERIDIONAL SAO MATEUS S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA ANDREÃO RONCHI (OAB ES015717) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SERVIÇO POSTAL.
EXTRAVIO DE ENCOMENDA POR ROUBO.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS À ECT.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada por Hospital Meridional São Mateus S.A. contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.000,00, em razão do extravio de material hospitalar durante o transporte, bem como à restituição de R$ 59,00 pagos pelo envio via Sedex.
A ECT reconheceu o extravio, atribuindo-o a roubo e alegando ausência de contratação do serviço de declaração de valor, ressarcindo apenas R$ 83,59.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade objetiva da ré e condenando-a ao pagamento integral do prejuízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) definir se a ECT é responsável civilmente pelo extravio do objeto postal decorrente de roubo, mesmo sem a contratação do seguro adicional; (ii) determinar se a empresa pública está isenta do pagamento de custas processuais em virtude das prerrogativas da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da ECT pelo extravio de objetos postais decorre da regra do art. 14 do CDC, sendo objetiva, independentemente de culpa, exceto nas hipóteses de fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro. 4.
O roubo durante o transporte de encomendas postais constitui fortuito interno, por ser risco previsível e inerente à atividade da ECT, não sendo apto a afastar sua responsabilidade. 5.
A falha na prestação do serviço está caracterizada, pois o documento de envio comprova a indicação do valor declarado, sendo irrelevante eventual erro sistêmico da ECT na formalização interna desse dado. 6.
A exigência de contratação de serviço adicional de seguro para viabilizar a integralidade do ressarcimento caracteriza cláusula abusiva e tentativa de transferência indevida do risco ao consumidor. 7.
A jurisprudência dominante entende que a ECT deve suportar os riscos típicos de sua atividade, como o roubo de carga, não havendo excludente de responsabilidade nesse caso. 8.
Quanto às custas processuais, assiste razão à apelante.
A ECT é beneficiária das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive da isenção de custas, conforme previsão expressa do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, entendimento pacificado nos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -- ECT, exclusivamente para reformar a sentença quanto à condenação ao pagamento das custas processuais, reconhecendo-lhe a isenção prevista no artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69.
Quanto ao mérito, voto no sentido de negar provimento, mantendo-se a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da ré e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, nos termos fixados na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
14/10/2024 14:21
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO30 -> TRF2
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11/10/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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23/08/2024 12:18
Juntada de Petição
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 14:15
Despacho
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09/07/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 14:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2024 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 17:23
Juntada de Petição
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15/05/2024 16:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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14/05/2024 19:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/05/2024 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/04/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 10:34
Determinada a intimação
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20/03/2024 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 07:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência - (de RJRIO32F para RJRIO30S)
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19/03/2024 07:28
Alterado o assunto processual
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/02/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2024 19:06
Declarada incompetência
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23/01/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2024 19:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO30S para RJRIO32F)
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22/01/2024 13:52
Declarada incompetência
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15/12/2023 10:17
Juntada de Petição
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14/12/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 14/12/2023 Número de referência: 1128828
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13/12/2023 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/12/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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