TRF2 - 5000522-09.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000522-09.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: JANETE GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEJANDRO CALVILLO VIEIRA (OAB RJ118236) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da Superior Instância e do julgado a seguir transcrito: Dispositivo da sentença: "Ante o exposto: i) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao Município de Cabo Frio; ii) JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDO, resolvendo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: i) declarar a rescisão do contrato habitacional nº 171002639549-2; (ii) declarar a inexistência da dívida relacionada ao contrato habitacional referido; (iii) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. (iv) condenar a CEF a restituir os valores correspondentes às prestações pagas até a presente data.
Quantia a ser atualizada com base na SELIC, a incluir juros de mora e correção monetária, a partir do evento danoso; v) condenar a CEF a pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação por danos morais, quantia que deverá ser acrescida dos consectários legais, pela taxa SELIC, a partir da prolação desta sentença e até a data do efetivo pagamento.
Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixados em 10% do valor atualizado da causa, que corresponde a R$ 78.977,94, conforme decisão proferida no evento 30.
Na hipótese de tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos ao Eg.
TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não interposto recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I." Acórdão emanado do Eg. Tribunal Regional Federal da 2a.
Região na Apelação Cível: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Intime-se a parte autora para, caso queira, promover a execução do julgado, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Requerida a execução, determino a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", devendo a Secretaria providenciar a alteração no cadastro processual.
Após, voltem conclusos. -
11/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 11:56
Despacho
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10/09/2025 20:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 02:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSPE01 Número: 50005220920244025108/TRF2
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12/02/2025 11:30
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSPE01 -> TRF2
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12/02/2025 09:26
Juntada de Petição - (P41865693391 - MARCOS RIGONY MENEZES COSTA para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/01/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/12/2024 12:20
Juntada de Petição
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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20/11/2024 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/11/2024 15:42
Julgado procedente em parte o pedido
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28/10/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 09:24
Juntada de Petição - (p03065801523 - HUGO SEROA AZI para P41865693391 - MARCOS RIGONY MENEZES COSTA)
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15/08/2024 08:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P41865693391 - MARCOS RIGONY MENEZES COSTA)
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05/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2024 17:02
Juntada de Petição
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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05/06/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:31
Determinada a intimação
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29/05/2024 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2024 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2024 17:39
Juntada de Petição
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23/04/2024 10:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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17/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
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29/03/2024 00:38
Juntada de Petição
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 19:10
Determinada a citação
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07/02/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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