TRF2 - 5003956-06.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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17/09/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003956-06.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: SIVANILDA MORAES DOS SANTOSADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que discute a ocorrência de descontos associativos, supostamente indevidos, realizados em benefício previdenciário.
Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 1236, que homologou acordo celebrado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Conselho Federal da OAB, no qual se estabeleceu a devolução administrativa e integral dos valores descontados indevidamente, bem como determinou a suspensão de todas as ações judiciais que tratem da responsabilidade da União e do INSS relativamente aos descontos efetuados entre março de 2020 e março de 2025, impõe-se a suspensão do presente feito.
Na mesma decisão, determinou-se a suspensão do prazo prescricional para ajuizamento de ações indenizatórias até a conclusão da ADPF 1236, de modo a resguardar os direitos dos beneficiários do INSS.
Isso posto, suspendo o presente processo até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal nos autos da supracitada ADPF.
Intimem-se. -
16/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:03
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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16/09/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003956-06.2024.4.02.5108/RJ RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Ev. 33 - Intime-se a patrona da ré AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS para que anexe aos autos o comprovante de ciência da renúncia por parte de seu cliente, no prazo de 15 dias, tendo em vista que somente foi acostado o e-mail enviado.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, conheceu o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL e AFETOU-O como representativo da controvérsia, passando a integrar o Tema nº 326 em conjunto com o PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100.
Desta feita, a fim de evitar decisões de mérito em contrariedade à orientação que vier a ser fixada, em conformidade, assim, com os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da eficiência, SUSPENDA-SE o presente processo até o trânsito em julgado do referido Tema. -
20/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:50
Determinada a intimação
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19/08/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003956-06.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: SIVANILDA MORAES DOS SANTOSADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Preliminarmente, considerando que os descontos objeto da demanda cessaram no mês anterior ao ajuizamento do feito, verifico a perda do objeto do pedido de tutela de urgência (evento 31).
Na sistemática dos Juizados Especiais Federais, a competência territorial é fixada de acordo com o local do domicílio do demandante, tratando-se de competência absoluta nas localidades onde houver instalada vara do Juizado Especial Federal.
Dessa forma, quando do ajuizamento da demanda, os integrantes do polo processual ativo devem demonstrar, mediante prova documental contemporânea, que se encontram domiciliados na subseção a que foi distribuído o feito.
Ante ao exposto, bem como tendo em vista o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do CPC, segundo o qual a competência do órgão jurisdicional é fixada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevante a posterior mudança de domicílio das partes, reitere-se a intimação da parte autora para no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, trazer aos autos: - comprovante de residência legível em seu nome, EMITIDO ATÉ 3 MESES ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, ou seja, com data de emissão, visível, entre maio e julho de 2024, preferencialmente contas de água, luz ou telefone, ou declaração firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, devendo, neste caso, apresentar documentação pessoal de quem a firma.
Após, venham os autos conclusos. -
15/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:19
Determinada a intimação
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15/07/2025 16:34
Juntada de Petição
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15/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:50
Determinada a intimação
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09/05/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 10:28
Juntada de Petição
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11/02/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/12/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 19:01
Determinada a intimação
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16/12/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 17:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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24/10/2024 07:20
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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21/10/2024 08:09
Juntada de Petição
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18/10/2024 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:18
Determinada a intimação
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17/09/2024 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 14:16
Juntado(a)
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10/09/2024 15:34
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/08/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 10:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2024 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 13:25
Determinada a intimação
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17/07/2024 20:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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