TRF2 - 5008753-86.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:48
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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28/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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28/07/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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23/07/2025 15:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Número: 50028257720254025102/RJ
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23/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 23:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008753-86.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TEREZINHA ALMEIDA CORDOVIL (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: OSMAR ALMEIDA CORDOVIL (Representante)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, TEREZINHA ALMEIDA CORDOVIL, contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói, que, em ação de liquidação pelo procedimento comum movida em face da UNIÃO, indeferiu o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte Recorrente alega que não possui condições de suportar as despesas processuais.
Sustenta que antes de indeferir o benefício, deveria ter sido oportunizada a comprovação do preenchimento dos requisitos para sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Conclusos, decido.
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque o contracheque apresentado indica a capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, contrapondo-se à alegação de hipossuficiência.
Verifica-se que o Juízo de origem indeferiu o benefício requerido, contudo oportunizou a apresentação de novo requerimento instruído com documentos hábeis à demonstração da hipossuficiência: "No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques." (Grifos e destaque no original) Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC.
Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
11/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 08:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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09/07/2025 08:50
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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04/07/2025 19:03
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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30/06/2025 18:27
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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