TRF2 - 5008953-93.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/09/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008953-93.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037700-76.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAGRAVANTE: FABIANA RANGEL MAIAADVOGADO(A): LEONARDO FERNANDES GUARANA GUIA (OAB RJ230838)ADVOGADO(A): JESUS GOMES DE CARVALHO (OAB RJ209450) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL.
PRESSUPOSTOS DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1.
A tutela provisória recursal exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC. 2. A ausência de elementos capazes de infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo e de demonstrar a urgência necessária impede a concessão da tutela recursal. 3. A autenticidade de documento não foi impugnada pela parte agravante e não afronta o contraditório ou a ampla defesa. 4.
Reputa-se indispensável resguardar a lógica do sistema recursal e a observância estrita dos requisitos legais para a concessão de tutela provisória em sede recursal. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, para manter a decisão proferida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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18/09/2025 17:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 17:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 00:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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16/09/2025 18:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5008953-93.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 158) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO AGRAVANTE: FABIANA RANGEL MAIA ADVOGADO(A): LEONARDO FERNANDES GUARANA GUIA (OAB RJ230838) ADVOGADO(A): JESUS GOMES DE CARVALHO (OAB RJ209450) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ PROCURADOR(A): KARINE MATOS DIAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 158
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15/08/2025 15:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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29/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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29/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008953-93.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037700-76.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: FABIANA RANGEL MAIAADVOGADO(A): LEONARDO FERNANDES GUARANA GUIA (OAB RJ230838)ADVOGADO(A): JESUS GOMES DE CARVALHO (OAB RJ209450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em face da qual se requer revisão (Evento 22, eProc JFRJ).
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque a agravente limita-se a alegar ausência do devido processo legal, a garantir-lhe o contraditório e a ampla defesa; contudo, segundo comunicação recebida (Evento 1, Doc. 9, do eProc JFRJ), a decisão baseou-se na autenticidade de documento apresentado, fato este não refutado pela autora.
Além disso, neste momento, em exame perfunctório e com base nos elementos constantes dos autos, não há como afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
11/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 08:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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08/07/2025 09:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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08/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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02/07/2025 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 22:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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