TRF2 - 5008712-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
09/09/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/09/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008712-22.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: SUELI MALDONADO MARQUESADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n.º 5039197-62.2024.4.02.5101, acolheu parcialmente a sua impugnação, apenas para reconhecer o excesso de execução (27.1 e 37.1). A agravante, em suas razões recursais, defende a ilegitimidade da exequente para cobrança do título judicial formado nos autos da ação coletiva n.º 0023657-44.2007.4.01.3400, ajuizada pelo SINDISERF/RJ (1.1). Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, não se vislumbra a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil, de modo a justificar a excepcional concessão da medida ora almejada.
Isso porque o juízo de origem condicionou o prosseguimento do feito à preclusão da decisão ora impugnada, a qual resta obstada pelo presente agravo de instrumento.
Aliás, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
13/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
11/07/2025 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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04/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:01
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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30/06/2025 14:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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