TRF2 - 5005441-02.2023.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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19/08/2025 01:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/08/2025 01:02
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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02/08/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005441-02.2023.4.02.5003/ESAUTOR: MATHEUS MACHADO SAMPAIOADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio-acidente à parte autora desde a data do requerimento do auxílio doença, em 17/07/2023 (Evento 1, INDEFERIMENTO7) , bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de JULHO DE 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC,?arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
22/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:01
Juntada de Petição
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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26/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:26
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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18/01/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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27/12/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/12/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 18:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/09/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/07/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 16:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/07/2024 16:01
Juntada de Petição
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18/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/03/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2024 17:47
Determinada a intimação
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18/03/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2024 20:58
Juntada de Petição
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13/03/2024 11:35
Juntada de Petição
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06/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
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02/01/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/12/2023 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/12/2023 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2023 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/12/2023 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/12/2023 16:00
Determinada a intimação
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19/12/2023 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2023 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2023 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2023 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2023 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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28/11/2023 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2023 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/11/2023 16:23
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/11/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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