TRF2 - 5004027-32.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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24/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004027-32.2024.4.02.5003/ESAUTOR: RAUAN LEONEL DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS à concessão de auxílio-reclusão ao autor, desde a data do requerimento do benefício em 12/04/2024 (Evento 1, PROCADM15 ), com o pagamento das parcelas atrasadas.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês JULHO de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC,?arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
22/07/2025 14:02
Juntada de Petição
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22/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 13:47
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 13:24
Determinada a intimação
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24/04/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 14:06
Determinada a intimação
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19/03/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/11/2024 08:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 08:21
Não Concedida a tutela provisória
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29/10/2024 10:26
Juntada de Petição
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24/10/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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