TRF2 - 5006890-18.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006890-18.2025.4.02.5102/RJAUTOR: YGOR BALTHAZAR DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ALEX LACERDA ALMEIDA (OAB RJ132745)SENTENÇADiante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, do CPC.
Sem condenação em custas, porquanto não realizada a citação (STJ ? REsp nº 2.016.021/MG).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
18/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 18:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/09/2025 17:51
Juntada de Petição
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18/08/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 18/08/2025 14:48:47)
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006890-18.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: YGOR BALTHAZAR DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ALEX LACERDA ALMEIDA (OAB RJ132745) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 957,69 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques atualizados. 2.
Intime-se a parte autora para que traga, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, os seguintes documentos: .
Comprovante de residência em seu nome contemporâneo à data da propositura da ação (conta de água, luz, telefone ou outra de consumo), a fim de possibilitar a verificação da competência deste Juízo.
Cumpre ressaltar que caso não possua comprovante de residência em nome próprio, deverá esclarecer o vínculo com o titular do comprovante de residência anexado aos autos (evento 1, ANEXO8), trazendo cópia dos seus documentos de identidade e CPF e, se for o caso, certidão de casamento, união estável, ou ainda contrato de locação. .
Digitalização adequada do contrato de financiamento imobiliário.
Cumpre, ainda, esclarecer, que os documentos anexados deverão ser digitalizados em formato PDF, no tamanho A4, de forma que não haja dificuldade na sua visualização.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial. -
21/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:12
Determinada a intimação
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07/07/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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