TRF2 - 5001332-47.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001332-47.2025.4.02.5108/RJ REQUERENTE: MARCO ANTONIO GAMA DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA ALMEIDA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ255104) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte requerente para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela União no evento 45.3, no prazo de 15 dias, devendo anexar aos autos planilha com valor que entender devido, em caso de discordância.
Em seguida, voltem conclusos. -
16/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 19:19
Determinada a intimação
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16/09/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 14:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001332-47.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO GAMA DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA ALMEIDA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ255104) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 27.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a União ao pagamento do valor relativo às férias proporcionais não gozadas pelo autor no ano de 1993, de forma simples, correspondente à sua última remuneração na ativa, acrescido do adicional de 1/3 e sem incidência do Imposto de Renda.
O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:14
Determinada a intimação
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01/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:36
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001332-47.2025.4.02.5108/RJAUTOR: MARCO ANTONIO GAMA DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA ALMEIDA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ255104)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a União ao pagamento do valor relativo às férias proporcionais não gozadas pelo autor no ano de 1993, de forma simples, correspondente à sua última remuneração na ativa, acrescido do adicional de 1/3 e sem incidência do Imposto de Renda.
O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se -
15/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:24
Determinada a intimação
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29/05/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 22:49
Juntada de Petição
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22/05/2025 22:43
Juntada de Petição
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25/04/2025 18:56
Juntada de Petição
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19/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/04/2025 19:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 19:43
Determinada a citação
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09/04/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJPET01F para RJSPE01F)
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08/04/2025 12:14
Juntada de Petição
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03/04/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/03/2025 11:51
Determinada a intimação
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19/03/2025 18:13
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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19/03/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 23:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJPET01F)
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18/03/2025 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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