TRF2 - 5007025-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007025-10.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AMERICAS COPACABANA HOTEL LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631) DESPACHO/DECISÃO Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais superiores, "a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias". (AgInt no AREsp 2002463/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Assim, considerando a prolação de sentença no processo de origem, conforme comunicação eletrônica recebida nos autos, verifica-se a ocorrência da perda de objeto, pelo que declaro prejudicado o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 44, § 1º, I, do RITRF2.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
20/08/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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20/08/2025 14:48
Prejudicado o recurso
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14/08/2025 14:07
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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14/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50341532820254025101/RJ
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/07/2025 16:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 15:42
Juntada de Petição
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23/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007025-10.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AMERICAS COPACABANA HOTEL LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por AMERICAS COPACABANA HOTEL LTDA em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de Mandado de Segurança, que indeferiu a medida liminar pleiteada, a qual pretendia a manutenção da redução a zero das alíquotas incidentes sobre a contribuição ao PIS, a COFINS, a CSLL e o IRPJ, nos termos da redação original do art. 4º da Lei n.º 14.148/2021, até 02/2027. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) não se vislumbra a presença de fundamento relevante na pretensão liminar do impetrante, uma vez que o benefício do PERSE não se caracteriza como oneroso, podendo ser modificado ou revogado a qualquer tempo; (ii) não cabe a ingerência do Poder Judiciário em medida de política fiscal criada para fomentar as atividades de determinados setores da economia sem que se evidencie ilegalidade a ser reparada; (iii) não se justifica a aplicação da anterioridade anual nem da anterioridade nonagesimal, pois não há indícios de violação dos princípios da segurança jurídica e da não surpresa; e (iv) não se vislumbra a presença do periculum in mora, porquanto o impetrante não demonstrou de forma concreta que a cobrança regular da exação comprometerá a continuidade de suas atividades empresariais (Evento 5.1). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) a revogação de forma abrupta do benefício do PERSE não respeitou o princípio da anterioridade e violou o direito da empresa de planejar suas atividades econômicas e fiscais com a previsibilidade necessária; (ii) a extinção do PERSE, com base no atingimento de um teto global de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões não observou a segurança jurídica das empresas que já estavam no programa, nem a confiança na estabilidade da legislação tributária; (iii) é imperioso observar as garantias de anterioridade quando há revogação de benefício fiscal; (iv) a probabilidade do direito do recorrente é evidente porque faz jus à fruição do benefício fiscal em razão dos critérios formais de enquadramento da atividade empresarial conforme a Portaria ME nº 7.163/2021; e (v) encontra-se presente o periculum in mora, pois caso não haja a suspensão da exigibilidade da tributação, o recorrente será compelido ao recolhimento dos tributos pelas alíquotas cheias, podendo comprometer o planejamento financeiro da empresa e colocar em risco a continuidade de suas atividades (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5. No caso em apreço, o pedido de medida liminar foi indeferido nos autos do Mandado de Segurança. 6.
O agravante objetiva a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da r. decisão agravada e determinar à autoridade coatora que mantenha a aplicação da alíquota zero de IRPJ e seu adicional de alíquota até o início do exercício financeiro seguinte (01/01/2026). 7.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a tutela postulada. 8.
Quando o legislador, no art. 178 do CTN, vedou a revogação inoportuna de isenção concedida "em função de determinadas condições", quis se referir a condições onerosas (Súmula 544 do STF) que o contribuinte tenha decidido cumprir no caminho para alcançar o benefício.
O PERSE foi concedido livremente, ainda que o legislador o tenha criado para amenizar os nefastos efeitos gerados a determinado segmento econômico pela pandemia da Covid-19. 9.
Não cabe alegar surpresa com a extinção de benefício fiscal anunciada previamente, que gera o retorno da tributação aos níveis originais.
Inaplicabilidade da regra constitucional da anterioridade. 10.
Carecem as razões recursais de probabilidade de acolhimento, do que resulta a inviabilidade do provimento liminar de urgência.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
14/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 19:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - 14/07/2025 19:42:09)
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14/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/06/2025 12:41
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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04/06/2025 12:41
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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