TRF2 - 5071654-16.2025.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071654-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL RODRIGUES GARCIAADVOGADO(A): FERNANDO PACHECO FERNANDES (OAB RJ163919) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao evento 04 intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
No mesmo prazo, manifestem-se, igualmente, as partes demandadas em provas.
Quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.
Intimem-se. -
09/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071654-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL RODRIGUES GARCIAADVOGADO(A): FERNANDO PACHECO FERNANDES (OAB RJ163919) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de demanda proposta por DANIEL RODRIGUES GARCIA em face da UFRJ – UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, em que requer a nulidade do ato da comissão e manutenção da vaga.
Em tutela provisória, solicita a suspensão dos efeitos do indeferimento da comissão de heteroidentificação e assegurar sua matrícula no curso de Ciências Biológicas, com ingresso no 2º semestre/2025; ou, subsidiariamente, assegurar sua matrícula com base na cota de egresso de escola pública.
Como causa de pedir, em síntese, relata que: i. foi aprovado para o curso de graduação em CIÊNCIAS BIOLÓGICAS da UFRJ, com ingresso previsto para o 2º semestre do ano letivo de 2025, por meio do Sistema de Seleção Unificada do Ministério da Educação – SISU/MEC, com base nas notas obtidas no ENEM 2024; ii. concorreu pela modalidade de ação afirmativa destinada a candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), nos termos da Lei nº 12.990/2014 e do Edital nº 1061/2024 da UFRJ.
Apesar da autodeclaração como pardo, foi considerado inapto pela comissão de heteroidentificação; iii. reitera que sua condição fenotípica se enquadra na definição de pardo.
Juntou documentos (evento 1 e 2). É o suficiente relato. DECIDO.
II.
Busca a parte autora, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos do indeferimento da comissão de heteroidentificação e assegurar a sua matrícula no curso de Ciências Biológicas, com ingresso no 2º semestre/2025; ou, subsidiariamente, assegurar sua matrícula com base na cota de egresso de escola pública.
Sobre a tutela de urgência, vale salientar, introdutoriamente, que os provimentos liminares de urgência em geral, sejam de cunho antecipatório, sejam de caráter acautelatório, seguem, em verdade, dinâmica semelhante.
De um lado, busca-se, através de exame preliminar e provisório, uma análise acerca da plausibilidade do direito invocado, através da identificação initio litis de um.
Num segundo plano, deve-se aferir a presença de excepcionais condições de urgência e risco de perecimento do direito, a reclamar a intervenção jurisdicional liminar.
Demonstra a parte que requereu sua inscrição no 2º semestre do curso de GEOGRAFIA turno Noturno, ministrado no polo Cidade Universitária (evento 1, anexo 9-10).
Comprova, outrossim, que foi considerado “não apto” no resultado final do procedimento de heteroidentificação (evento 1, anexo 11, fl. 32).
Deve-se salientar que as regras que regem o concurso aplicam-se a todos os candidatos, não devendo ser alteradas ou interpretadas isoladamente.
Assim, no art. 17, parágrafo 11, do Edital n.º 1061, de 11 de dezembro de 2024 impõe ao candidato que se autodeclarar preto ou pardo será submetido a procedimento de heteroidentificação, presencial, de caráter eliminatório e regido por Edital próprio, a ser realizado por comissão de heteroidentificação específica, presidida pela Superintendente Geral de Ações Afirmativas, Diversidade e Acessibilidade ou servidor por ela designado mediante delegação de competência, que ratificará ou não o termo declaratório. Veja-se. “§ 11.
O candidato que se autodeclarar preto ou pardo será submetido a procedimento de heteroidentificação, presencial, de caráter eliminatório e regido por Edital próprio, a ser realizado por comissão de heteroidentificação específica, presidida pela Superintendente Geral de Ações Afirmativas, Diversidade e Acessibilidade ou servidor por ela designado mediante delegação de competência, que ratificará ou não o termo declaratório referido no parágrafo anterior.” Note-se que a parte autora não junta aos autos a motivação do indeferimento de sua heteroidentificação.
Por outro lado, somente pelas fotos juntadas aos autos com a inicial, não há como se verificar se a parte autora pode ser identificada como parda (evento 1, anexo 6).
Assim, necessária a dilação probatória para a comprovação acerca da plausibilidade do direito invocado O Edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições.
Nessa trilha, a Administração Pública edita normas, preexistentes ao certame, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes, não se admitindo tratamento diferenciado, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Tal entendimento vem sendo adotado pela Jurisprudência, com a aplicação do princípio de que o edital, por ser a lei do processo seletivo, vincula tanto a Administração Pública quanto aos candidatos que, ao se inscreverem manifestam sua vontade de participar da seleção, em observância às regras nele estabelecidas.
Confira-se: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO AFIRMATIVA.
SISTEMA DE COTAS.
ENSINO SUPERIOR.
COMISSÃO AVALIADORA.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de concessão de tutela de urgência, objetivando a matrícula da parte agravante na Universidade Federal Fluminense - UFF, nas vagas destinadas aos cotistas, reconhecendo-se as características do fenótipo pardo da recorrente. 2.
O novo Código de Processo Civil Pátrio trouxe um diferente sistema de tutelas provisórias, as quais são o gênero, de onde derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300, do referido diploma legal e a qual estamos tratando in casu, exige demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3.
O Edital do Processo Seletivo UFF/2018 - 1º Semestre - SISU prevê que a autodeclaração será aferida por uma banca examinadora, a qual utilizará a heteroidentificação para reconhecer ou não o/a candidato/a como pertencente às populações negra ou indígena. 4. O edital é o instrumento básico para que a Administração Pública proceda a um processo de seleção sem vícios.
Ele dá as diretrizes de todo o certame a ser realizado, explicitando as regras constitucionais e legais que devem sempre ser respeitadas, bem como regulamentando as possíveis situações que ocorrerão no caso concreto, diante da especificidade de cada concurso. 5.
Após análise dos documentos acostados à petição inicial da ação originária, infere-se não serem suficientes para evidenciar a probabilidade do direito da agravante, não se podendo afirmar que houve ilegalidade na avaliação da Comissão de Aferição. 6.
Desta forma, ao não realizar a matrícula da agravante, agiu a Universidade Federal Fluminense de acordo com o princípio da legalidade, estabelecido no artigo 37, da Constituição da República, bem como nos termos estabelecidos no Edital do Processo Seletivo UFF/2018 - 1º Semestre - SISU, sendo este instrumento básico para que a Administração Pública proceda a um processo de seleção sem vícios. 7.
Na espécie, o juízo da decisão interlocutória de primeira instância, que indeferiu o requerimento de tutela de urgência, sob o argumento de que não teria restado configurado o "fumus boni iuris", tendo em vista a não comprovação de ilegalidade pelo heteroconhecimento realizado pela Comissão de Aferição da UFF, tem respaldo em precedente desta 5ª Turma Especializada. (AG 00112893920174020000, data da decisão 09/03/2018, data de disponibilização 14/03/2018, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES) 8.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso concreto. 9.
Agravo de instrumento desprovido." (grifou-se). (AG 0003001-68.2018.4.02.0000 - TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS - Data da disponibilização: 28/11/2018) Desse modo, em sede de análise preliminar, não vejo suficiente verossimilhança nas alegações do Impetrante, pelo menos não a ponto de conceder liminar que subverta as regras do edital. III.
Ante o exposto.
INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
O novo Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 334, que será realizada audiência de conciliação/mediação nas causas que admitirem autocomposição, exceto em caso de desinteresse manifestamente expresso de ambas as partes (parágrafo 4º, incisos I e II).
Dessa forma, com base no art. 334, parágrafo 4.º, inciso II do CPC/2015, este Juízo entende que, no caso em tela, não há possibilidade de autocomposição, por se tratar de direito indisponível, não havendo necessidade de marcação de audiência de conciliação.
Assim, cite-se a parte Ré (UFRJ) para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
No mesmo prazo, manifestem-se, igualmente, as partes demandadas em provas.
Quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.
Intimem-se. -
16/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 20:25
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 19:29
Juntada de Certidão
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15/07/2025 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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