TRF2 - 5070830-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070830-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA DALMASIO DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO MORENO DE LUCENA (OAB RJ181938)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao evento 16 INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, eventuais novas provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Após, venham-me conclusos para sentença. -
10/09/2025 07:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/09/2025 07:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/09/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
09/09/2025 20:33
Juntada de Petição
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
31/07/2025 12:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105430820254020000/TRF2
-
31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
30/07/2025 12:46
Juntada de Petição
-
30/07/2025 11:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 8 Número: 50105430820254020000/TRF2
-
30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070830-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA DALMASIO DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO MORENO DE LUCENA (OAB RJ181938)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO EVENTO 13: O pedido de reconsideração é figura recursal inexistente no ordenamento jurídico pátrio (Nesse sentido: STF, Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021), razão pela qual a decisão do evento 7, que indeferiu a tutela de urgência, mantém-se por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, AGUARDE-SE o prazo para contestação da CEF.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, eventuais novas provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Após, venham-me conclusos para sentença. -
29/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 14:13
Determinada a intimação
-
28/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/07/2025 13:01
Juntada de Petição
-
21/07/2025 13:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070830-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA DALMASIO DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO MORENO DE LUCENA (OAB RJ181938) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda proposta por ADRIANA DALMASIO DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com o seguinte pedido: i. declaração de nulidade da consolidação por ausência de intimação pessoal da devedora para purga da mora com fulcro na legislação pátria e devidamente fundamentado; ii. declaração da nulidade dos leilões por ausência de intimação pessoal da devedora para purga da mora e direito de preferência; iii. declaração de nulidade do edital pela não observância do prazo mínimo de 15 dias entre o 1º e o 2º leilão, quando foi observado apenas o lapso de 3 dias, e via de consequência dos leilões, arrematações, adjudicação e todos os demais registros na matricula imobiliária.
Requereu, em tutela provisória, a suspensão do leilão a ser realizado em como primeira data para realização do leilão em 05 de agosto de 2025 e a segunda data do leilão para o dia 08 de agosto de 2025, destacando neste sentido a inobservância do prazo legal e seus efeitos, bem como da consolidação averbada constante na matricula de número 442895 Ficha 1 do Cartório do 9º Oficio de Registro de Imóveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro, oficiando-se oportunamente, determinando ainda em tutela precoce a impossibilidade de inscrição do nome da Autora nos Cadastros Restritivos de Crédito (SPC/SERASA) e demais órgãos de crédito.
Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: i. em 20 de setembro de 2017, celebrou contrato de aquisição da unidade imobiliária (imóvel) o alienado junto a CEF, o qual o respectivo imóvel encontra localizado na o imóvel situado Rua Estrada dos Teixeiras nº 80 apartamento 308 bloco 7, Freguesia – Jacarepaguá, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 22.723-205, estando matriculado ao Cartório do 9º Oficio de Registro de Imóveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro, sob o nº 442895 Ficha 1 para garantia da cédula de Crédito de R$ 176.000,00, sendo certo que o valor da unidade corresponde a R$ 220.000,00, pelo qual procedeu com amortização deste valor com meios próprios de R$ 44.000,00, parcelado em 405 parcelas mensais e sucessivas com valor inicial de R$ 2.080,98; ii. em Razão da gravíssima crise sanitária da COVID, Pandemia esta que fez parar a todos a nível mundial, iniciada em nosso país em 26 de fevereiro de 2020, todos as transações financeiras sofreram paralisação, pois o auferimento de recurso se deu prejudicado; iii. a Requerida aplicou aumento sobre as parcelas de modo que usurpou a sua condição orçamentaria, comprometendo seu sustento e de seus familiares, colocando-a em condições desvantajosas e vexatórias, sem qualquer possibilidade de renegociação, destacando que honrou com a sua obrigação, mesmo em meio a tantas dificuldades, em 29 de outubro de 2024 com o valor de R$ 3.501,52, aumento este que se aproxima de 68%; iv. os valores de seus ganhou não acompanhou a atualização de compra monetária a Demandante por dificuldades financeiras não conseguiu manter-se fiel aos pagamentos mensais das parcelas, mesmo após o pagamento de boa parte prestações, o que desencadeou o início do procedimento de execução extrajudicial nos termos da Lei 9.514/97; v. em nenhum momento tomou ciência quanto da mora das parcelas de modo que ato elidiria a consolidação da propriedade em nome do credor, evitando neste caso, a fase inaugural do procedimento extrajudicial de expropriação da propriedade; vi. as informações disponibilizadas no endereço eletrônico da Requerida, tem-se como primeira data para realização do leilão em 05 de agosto de 2025 com valor para lance de R$ 232.848,00 e a segunda data do leilão para o dia 08 de agosto de 2025 com valor de arremate de R$ 297.313,85, no entanto o valor de da avaliação que consta no edital é de R$ 160.000,00.
Juntou documentos (evento 1). É o necessário.
Decido.
II. Busca a parte autora, em tutela provisória, a suspensão do leilão a ser realizado em como primeira data para realização do leilão em 05 de agosto de 2025 e a segunda data do leilão para o dia 08 de agosto de 2025.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
A parte autora comprova a realização de contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia realizado em 20 de setembro de 2017, celebrou contrato de aquisição da unidade imobiliária (imóvel) o alienado junto a CEF, o qual o respectivo imóvel encontra localizado na o imóvel situado Rua Estrada dos Teixeiras nº 80 apartamento 308 bloco 7, Freguesia – Jacarepaguá, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 22.723-205, estando matriculado ao Cartório do 9º Oficio de Registro de Imóveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro, sob o nº 442895 com a CEF (v. evento 1, anexo 7/8 e contrato 9).
Demonstra, ainda, a realização do leilão em 05 de agosto de 2025 com valor para lance de R$ 232.848,00 e a segunda data do leilão para o dia 08 de agosto de 2025 com valor de arremate de R$ 297.313,85, no entanto o valor de da avaliação que consta no edital é de R$ 160.000,00 (v. evento 1, anexo 11).
Note-se que a parte Autora não acosta Registro de Imóveis – RGI – atualizado, tendo o constante (v. evento 1, outros 12) datado de 21/12/2017, a fim de demonstrar que o imóvel teve a propriedade consolidada como adquirente a CEF, com cancelamento de alienação fiduciária, pela falta de purgação de mora no prazo legal.
Verifica-se, com base somente nos documentos acostados pela própria parte autora, que não como se verificar se foi dada oportunidade à parte Autora de purgar a mora.
Portanto, a afirmação da parte autora de que, por dificuldades financeiras, não conseguiu mais arcar com o adimplemento das parcelas contratuais, não basta para evidenciar a probabilidade do direito vindicado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
REDUÇÃO DE RENDA.
DESEMPREGO.
INADIMPLEMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/66.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento imobiliário. 2.
Insurgência contra a sentença, sob o fundamento de que havendo superveniente redução na renda familiar é permitida a revisão do contrato.
Alegação de que após ambos os mutuários terem ficado desempregados, apenas um deles retornou ao mercado de trabalho, com salário reduzido, fato que ensejou o inadimplemento contratual e a propositura da ação, com escopo de proteger a moradia da família. 3. A redução da renda do mutuário, no curso do contrato de financiamento, não lhe assegura o direito à redução do valor da prestação.
Isso porque eventuais dificuldades financeiras são circunstâncias previsíveis a que todos estão sujeitos, e não têm o condão de autorizar o afastamento das obrigações assumidas contratualmente, ou anular qualquer ato de execução extrajudicial subsequente, fruto daquele inadimplemento (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00004122320044025003, Rel.
Des.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 16.9.2015). 4.
A jurisprudência é firme no sentido da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial realizado com base no Decreto-Lei nº 70/66 (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00019413220134025110, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 27.10.2016). 5.
Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do SFH, assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária.
O direito constitucional à moradia e à dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não devem ser interpretados de modo a chancelar a inadimplência do mutuário.
Os financiamentos para aquisição de moradia atendem a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido indispensável para o seu equilíbrio e manutenção. 6.
Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 7.
Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 60.000,00), na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015, porquanto a apelante é b eneficiária da gratuidade de justiça. 8.
Apelação não provida. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, n a forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2018 (data do julgamento).(TRF2, AC nº 0136399-07.2016.4.02.5166, Rel.
Des.
RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da publicação em 17/07/2018).
Sendo assim, considerando-se o não preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória pretendida, seu indeferimento é medida que se impõe, sendo necessária e indispensável a dilação probatória.
Portanto, a documentação que a parte autora trouxe aos autos não se mostra suficiente, sem a integração do contraditório, para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. III. Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça. 2) INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3) DEIXO DE DESIGNAR a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de reconsideração, caso as partes manifestem interesse na autocomposição do litígio, mediante a apresentação de proposta de acordo por peticionamento eletrônico. 3.1) ADVIRTA-SE que a não apresentação de proposta escrita de acordo será interpretada como ausência de interesse em conciliar. 4) CITE-SE o réu (CEF) para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 4.1) Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 4.2) ADVIRTA(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC. 5) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, eventuais novas provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 6) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 7) Após, venham-me conclusos para sentença. -
16/07/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 20:28
Não Concedida a tutela provisória
-
16/07/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:35
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030860-89.2021.4.02.5101
Antonio Jose dos Santos Caldeiron
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2023 10:09
Processo nº 5007442-92.2025.4.02.5001
Gildazio Dias Couto
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 15:02
Processo nº 5002664-44.2023.4.02.5003
Josias Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006176-70.2025.4.02.5001
Josilene de Oliveira Lima Santana
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2025 11:12
Processo nº 5041533-39.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Bom Na Brasa Rr. LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00