TRF2 - 5003776-11.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 14:29
Determinada a intimação
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09/09/2025 02:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/09/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 21:56
Juntada de Petição
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04/09/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/09/2025 14:30
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003776-11.2024.4.02.5004/ESAUTOR: ANDREA DA SILVA MOITINHOADVOGADO(A): ELIAS TAVARES (OAB ES010705)SENTENÇAPelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor de ANDREA DA SILVA MOITINHO o benefício de auxílio-doença, desde a data da entrada do requerimento (DIB em 06/07/2023), bem como para determinar que o INSS encaminhe o segurado para a análise administrativa de elegibilidade da reabilitação profissional e, sendo adequado à hipótese, iniciar o procedimento, nos termos da legislação aplicável, ficando a DCB vinculada ao resultado desta análise ou a eventuais acontecimentos decorrentes do curso do processo de habilitação, conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8213/91, ressalvando-se, ainda, a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, nos termos do Tema 177/TNU. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores pretéritos devidos à parte autora, devendo ser descontados os valores referentes ao benefício pago à autora de 16/04/2024 a 05/10/2024.
DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão.
Sobre o valor da condenação deve o réu aplicar a correção monetária desde quando devido cada pagamento e juros de mora, estes contados da citação, de acordo com os critérios de cálculos estabelecidos no Manual Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. 267, de 2/12/2013, do CJF) e Enunciado n. 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (?Nas condenações impostas à Fazenda Pública, tratando-se de ações previdenciárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.?).
Porém, tais índices deverão ser observados até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Sem custas e honorários.
Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 13:52
Julgado procedente em parte o pedido
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04/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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07/05/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/05/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/05/2025 18:43
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPLINJA-ES para RJJUS505J)
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06/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/04/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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20/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREA DA SILVA MOITINHO <br/> Data: 11/04/2025 às 10:00. <br/> Local: Dr. Rounilo Furlani Costa - Av. Nossa Senhora dos Navegantes, 451, Enseada do Suá, Vitoria-ES, Ed. Petro tower, IMEO-ES, 4
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11/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2025 06:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/01/2025 12:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/01/2025 18:36
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPLINJA-ES)
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22/01/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 18:20
Não Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 20:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 17:40
Juntada de Petição
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16/12/2024 20:33
Juntada de Petição
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12/12/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 16:06
Determinada a intimação
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03/12/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 11:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/11/2024 11:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS505J)
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27/11/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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