TRF2 - 5063990-31.2025.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063990-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRYELLE VITORIA DE OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): CATIA PIRES DA FONSECA (OAB RJ155996)AUTOR: RONILSON MARCIO DE OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): CATIA PIRES DA FONSECA (OAB RJ155996) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora pleiteia a concessão do auxílio-reclusão.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC. Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória, uma vez que não há prova pré-constituída suficiente que evidencie, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O acervo probatório atual não se mostra apto a elidir, neste momento, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, sendo necessária a devida instrução do feito.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora e, se necessário, cópia do processo administrativo, ou impugnar o processo administrativo, caso fornecido pela parte autora.
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o processo administrativo pelo INSS, dê-se vista a parte autora pelo prazo de cinco dias.
No momento oportuno, intime-se o MPF para intervir nesta ação, tendo em vista o interesse de incapaz.
Tudo cumprido e nada sendo requerido voltem os autos conclusos para sentença. -
11/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 17:50
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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