TRF2 - 5009006-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:19
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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23/08/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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15/07/2025 13:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 08:21
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009006-74.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ROYAL OCEAN PALACE HOTEL LTDAADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631)AGRAVANTE: ROYAL - MACAE PALACE HOTEL LTDAADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631)AGRAVANTE: ROYAL ATLANTICA MACAE HOTEL LTDAADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ROYAL-MACAE PALACE HOTEL LTDA; ROYAL ATLANTICA MACAE HOTEL LTDA; ROYAL OCEAN PALACE HOTEL LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, nos autos do mandado de segurança nº 5001221-39.2025.4.02.5116/RJ, que indeferiu a liminar.
Entendeu o Juízo de origem não restar configurado o requisito da verossimilhança hábil à concessão da liminar requerida.
Relatam os agravantes que a decisão agravada, que negou a concessão de tutela de urgência, fere os princípios constitucionais e legais que norteiam o direito à fruição dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), sendo este uma medida emergencial voltada à recuperação de setores devastados pela pandemia, como o de eventos e turismo.
Alegam que a decisão peca ao desconsiderar, em sua análise, os princípios constitucionais fundamentais que devem nortear a aplicação do direito tributário, especialmente os princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica.
A revogação do benefício fiscal do PERSE, estabelecida pela Medida Provisória nº 1.202/2023 e confirmada pela Lei nº 14.859/2024, sem o devido respeito a esse prazo, configura flagrante violação ao direito da empresa de planejar suas atividades econômicas e fiscais com a previsibilidade necessária, especialmente em um momento tão delicado, como o pós-pandemia.
Destacam que, ao determinar a extinção do benefício com base no atingimento do suposto teto fiscal de R$ 15 bilhões, o ato revogatório não observou a segurança jurídica das empresas que já estavam no programa, nem a legítima expectativa criada pela norma.
Ao firmar compromisso de que o benefício seria mantido até que o limite fosse alcançado, o legislador criou uma condição de continuidade do benefício que foi desconsiderada abruptamente, sem um devido processo de transição, sem qualquer aviso prévio ou, ao menos, a observância do direito já consolidado das empresas beneficiárias.
Acrescentam que a lei conferiu às empresas um benefício fiscal de alíquota zero, com prazo de fruição estabelecido até 2026.
No entanto, o Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, publicado em 24 de março de 2025, revogou essa isenção de forma abrupta, com vigência para os fatos geradores a partir de 1º de abril de 2025, sem observar o princípio da anterioridade tributária.
Reforçam que a alegação de que o limite do custo fiscal foi atingido e a consequente extinção do benefício, não pode servir de justificativa para a não observância da anterioridade tributária.
Embora o custo fiscal supostamente tenha sido alcançado, a revogação do benefício fiscal deveria ter ocorrido em conformidade com o disposto na legislação, sem violar o direito do contribuinte de ser informado com antecedência sobre a extinção do benefício, conforme garantido pela Constituição.
Pontuam que a revogação abrupta do benefício fiscal sem a devida transição ou adaptação por parte do contribuinte representa uma quebra de confiança e um atentado ao próprio conceito de segurança jurídica.
As empresas beneficiadas, que anteriormente contavam com a alíquota zero para o cumprimento de suas obrigações tributárias, se veem agora obrigadas a reorganizar rapidamente seus fluxos de caixa e revisitar seus planos de negócios, ferindo, dessa forma o princípio da confiança legítima, que é uma vertente da segurança jurídica.
Requerem a concessão antecipação da tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar à autoridade coatora que mantenha a aplicação da alíquota zero de (i) IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL e PIS/COFINS até o exercício seguinte (no caso do IRPJ e seu Adicional de Alíquota) e por 90 dias (no caso da CSLL e do PIS/COFINS), até o fim do prazo originalmente previsto ou, ao menos, até o início de novo exercício fiscal. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A parte agravante objetiva, em síntese, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente aos tributos IPRJ, CSLL, PIS, COFINS, ao argumento de que faz jus aos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), desde a instituição do benefício fiscal, até o prazo original de sessenta meses, isto é, até fevereiro de 2027, independentemente do valor de teto de gasto tributário criado pela Lei 14.859/2024, afastando os efeitos do art. 4º-A da Lei 14.148/2021, incluído pela Lei 14.859/2024.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, a fim de implementar ações emergenciais e temporárias voltadas ao setor de eventos, com o objetivo de mitigar os impactos das medidas governamentais adotadas no enfrentamento da pandemia da Covid-19. Dentre as medidas do programa, foi determinada a redução temporária das alíquotas das contribuições ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL para as pessoas jurídicas que desenvolviam atividades econômicas previstas na referida lei.
Confira-se o disposto na Lei nº 14.148/2021: Art. 1' Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Art. 2' Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo". [...] Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (Promulgação partes vetadas) [...] Ocorre que em 23/05/2024, foi publicada a Lei nº 14.859/2024, que promoveu profunda alteração na Lei nº 14.148/2021 instituidora do PERSE e revogou a alíquota zero para o IRPJ/CSLL, a partir de 2024, mantendo o benefício para o PIS/COFINS, somente até o ano de 2026, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou arbitrado; ainda, definiu a extinção do Programa a partir do mês subsequente àquele em que se demonstrar ter atingido o teto do custo fiscal de 15 bilhões de reais.
Transcrevo abaixo os dispositivos da Lei nº 14.148/2021 com as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: [...]: (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) (...) § 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: [...]. (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) (...) § 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 9º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE descritas no caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade preponderante, estando elegíveis ao Perse as empresas cuja soma descrita neste artigo contemple o disposto no § 7º. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) (…) § 11.
A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anoscalendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” Não obstante a insurgência da agravante, é plenamente possível a alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração, devendo, no caso de aumento de carga tributária a ser suportada pelo contribuinte, observar-se o princípio da anterioridade.
Cumpre referir que a alteração de regras decorre de política adotada pelo Poder Executivo nos limites legais, seja para tratar da gestão de seus créditos, seja enquanto medida de enfrentamento do coronavírus, sendo incabível ao Poder Judiciário intervir no mérito da questão e avaliar se beneficia ou prejudica os contribuintes.
Interpretação em sentido subverteria toda a teleologia do programa, oriunda da política tributária do Poder Executivo, desvirtuando sua finalidade, qual seja, auxiliar o setor duramente atingido pela pandemia.
O artigo 195, § 6º da Constituição Federal prevê uma anterioridade especial para as Contribuições para a Seguridade Social, de 90 dias após a publicação da lei que as instituiu ou modificou, atingindo tributos como PIS, COFINS e CSLL.
Com relação ao IRPJ, entretanto, por comportar exceção apenas à anterioridade nonagesimal, a Anterioridade de Exercício deve ser obedecida (art. 153, III, da Constituição Federal).
No presente caso, não há que se cogitar numa suposta violação ao princípio da anterioridade, seja anual para o IRPJ (art. 150, III, “b”, da CF/88), seja a nonagesimal aplicável à CSLL, à contribuição ao PIS e à COFINS (art. 195, § 6º, da CF/88), tendo em vista que se trata de mera alteração de critérios de fruição de benefício fiscal, ainda que ensejando a sua extinção, e não de criação ou majoração de tributo.
Assim, também sob tal prisma não pode ser sido acolhida a pretensão dos agravantes, diante da ausência do direito líquido e certo alegado.
Em relação ao segundo requisito legalmente previsto para o deferimento da tutela de urgência, por sua vez, registro, desde já, que não se vislumbra demonstrada a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Um dos objetivos da tutela de urgência é a distribuição do ônus do tempo do processo entre as partes, de modo que é importante a demonstração do perigo (grave, atual e concreto) que surge da espera pela tutela definitiva.
Sabe-se também que a célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, considerando que tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da L 12.016/2009).
Ademais, a mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. Não bastam alegações genéricas de urgência para autorizar a ordem judicial liminar. (TRF4, Primeira Turma, AG 50597040620204040000, rel.
Roger Raupp Rios, j. 19maio2021).
Portanto, a questão suscitada pode perfeitamente ser resolvida pelo Colegiado, após a oitiva da parte contrária, com instauração do contraditório, no julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Por estas razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se. -
14/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 19:47
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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14/07/2025 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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