TRF2 - 5071145-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:42
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 14:42
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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31/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/07/2025 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/07/2025 00:54
Extinto o processo por desistência
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24/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 18:04
Juntado(a)
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21/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 16:21
Juntado(a)
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17/07/2025 14:21
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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17/07/2025 14:21
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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17/07/2025 14:21
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ - EXCLUÍDA
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5071145-85.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: UNIAO DE CLINICAS DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UCTRERJADVOGADO(A): DANIEL GUIMARÃES MEDRADO DE CASTRO (OAB MG130922) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por UNIÃO DAS CLÍNCAS DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UCTRERJ contra ato do PRESIDENTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN-RJ, e como Terceiros Interessados UNIÃO FEDERAL por intermédio do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, objetivando a nulidade do ato normativo expedido pela autoridade coatora, bem como a incompetência para edição de atos normativos, culminando na nulidade de todos os atos praticados na égide da referida norma.
Ademais, que seja determinada a impossibilidade de se realizar o processo de credenciamento sem que haja a estrita observância da confecção do estudo técnico preliminar, com a indicação dos quantitativos estimados da contratação, os parâmetros remuneratórios e de exequibilidade da contratação, a forma de distribuição de candidatos e outras informações essenciais para a tomada de decisão sobre o investimento a ser realizado.
Em liminar pede a suspensão de todos os efeitos da Portaria DETRAN/RJ Nº 6.838 de 01 de julho de 2025.
Conclusos, decido.
II. Note-se que o presente mandamus é dirigido contra ato do DETRAN/RJ, tendo como pedido final a nulidade do ato normativo expedido pela autoridade coatora, bem como a incompetência para edição de atos normativos, culminando na nulidade de todos os atos praticados na égide da Portaria DETRAN/RJ Nº 6.838 de 01 de julho de 2025, que estabeleceu os critérios de credenciamento das clínicas de trânsito no Estado do Rio de Janeiro, sem interesse da UNIÃO ou do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, nos termos do art. 109 do CRFB/88.
Assim, devem a UNIÃO e o CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO serem excluído da relação jurídica processual.
Assim, entendo ser competente a Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que a parte Autora indicou como parte Ré o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO NACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -DETRAN – RJ.
Nessa trilha, inexiste competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB/88.
III.
Do exposto: 1) DETERMINO a exclusão da UNIÃO, bem como do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, como terceiros interessados, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em função da sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo. 2) DECLARO a incompetência do Juízo da 24.ª Vara Federal e DECLINO da competência para à Justiça Estadual, com esteio no § 1.º do artigo 64 do CPC, a quem couber por distribuição. 3) ENCAMINHEM-SE, de imediato, os autos, tendo em vista que há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
INTIME-SE. -
16/07/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 20:32
Declarada incompetência
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16/07/2025 19:29
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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