TRF2 - 5005859-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:57
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
20/08/2025 20:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50200150220244025001/ES
-
07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
23/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/07/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005859-40.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: TATIANE GOMES PEREIRA SANTOSADVOGADO(A): DRIELI SANTANA DE MENDONÇA (OAB ES028932)ADVOGADO(A): LUMA FURTADO RIBEIRO MOULIN (OAB ES040378)ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444)INTERESSADO: HOSPITAL SANTA RITAADVOGADO(A): JANAINA BARBOSA DE SOUZA B.
LESSA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, evento 103 dos originários, que determinou o redirecionamento da obrigação ao Estado do Espírito Santo, ressalvado o posterior ressarcimento integral da despesa pela União, via repasse Fundo a Fundo, na forma do item III, 3, do supracitado Tema 1234/STF, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para que o Estado demonstre o fornecimento do medicamento Everolimus 10mg, conforme prescrição médica, sob pena de “bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos do art. 139, IV, do CPC, além da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa, nos termos do art. 77, IV, §1º e 2º, do CPC (criar embaraços à efetivação da decisão judicial)”.
A parte agravante alega, em síntese, ser desnecessário o redirecionamento da obrigação ao Estado, visto que existem diversas medidas coercitivas que podem ser utilizadas em face do ente público inerte, União, a fim de dar efetividade à determinação judicial, bem como que o redirecionamento acaba por premiar a inércia do ente federal, desvirtuando os fluxos de aquisição e financiamento existentes.
Afirma que “o julgamento definitivo do referido Tema 1.234 do STF, além de lançar diretrizes objetivas quanto à competência e requisitos para dispensação de medicamentos não incorporados ao SUS, tratou de diversos pontos inerentes à concessão administrativa e judicial de medicamentos, conforme estabelecido em governança colaborativa”; que seria possível o cumprimento por intermédio de aquisição efetivada pela Serventia Judicial diretamente com o fabricante/distribuidor.
Alega que, em cumprimento à decisão judicial, o Estado irá fornecer o medicamento à requerente, contudo o prazo concedido não é suficiente para a conclusão do processo de aquisição do medicamento, que não é incorporado ao SUS e não se encontra em estoque, sendo necessário maior prazo.
Aduz que o montante fixado para bloqueio no caso de não cumprimento da medida no prazo de 20 (vinte) dias, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), “se mostra totalmente arbitrário, uma vez que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente ao superar demasiadamente o custo do próprio medicamento (custo mensal de R$ 6.636,77 e custo anual de R$ 86.278,01) e desconsiderar os tramites burocráticos para aquisição de medicamento não incorporado ao SUS (instauração de procedimento de aquisição por compra direta)”; que a determinação de bloqueio de verbas públicas com o intuito coercitivo se assemelha às astreintes, que devem ser fixadas em valor razoável e proporcional.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até que o recurso seja apreciado pelo colegiado, e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, para: (i) afastar o redirecionamento da obrigação ao Estado; (ii) para não haver a incidência de bloqueio judicial/astreintes no caso ou, subsidiariamente, que haja redução no valor fixado, em patamar razoável e proporcional ao custo do medicamento; e (iii) para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Evento 2, deferido, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal, para alterar o prazo determinado na decisão agravada para 30 (trinta) dias e reduzir o valor do bloqueio de verbas públicas no caso de descumprimento (sequestro) para R$ 90.000,00 (noventa mil reais), valor aproximado de um ano de tratamento, até que o recurso seja apreciado pelo colegiado.
Evento 8, informação de falecimento da parte autora/agravada. É o Relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Os pressupostos recursais de admissibilidade são condições formais impostas por lei para que o recurso possa ter seu mérito regularmente analisado.
Ausente algum destes pressupostos, a pretensão de reforma, invalidação ou integração do decisum recorrido não poderá ser apreciada. Como bem analisa Araken de Assis, na sua obra “Manual dos Recursos”, 5ª edição, São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais, 2013: “(...) O interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir-se semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário. À luz dessa noção básica, o interesse em recorrer resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: a utilidade e a necessidade do recurso.” A petição do evento 8 informa o óbito da parte autora/agravada.
Em se tratando de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que redirecionou o cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamento, o óbito da parte autora/agravada acarreta a perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, o não preenchimento de um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
Registre-se, por oportuno, que, por constituir o pleito de recebimento de medicamento direito personalíssimo do beneficiário, não se admite a sucessão processual (REsp 1475871/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço o presente Agravo de Instrumento.
Oportunamente, e com as cautelas devidas, proceda-se à baixa e arquivamento do processo eletrônico.
P.I. -
14/07/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 19:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
14/07/2025 19:47
Não conhecido o recurso
-
10/07/2025 12:13
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 17:53
Juntada de Petição
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
13/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
13/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 12:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5020015-02.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
-
13/05/2025 00:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
13/05/2025 00:40
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/05/2025 12:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 103 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001721-35.2025.4.02.5107
Lucia Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001956-57.2024.4.02.5003
Tereza de Souza Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042056-17.2025.4.02.5101
Ivan Felicio Desiderati
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angela de Almeida Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000506-30.2025.4.02.5105
Valeria de Fatima Milhoranse
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paolla Goncalves Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5122212-60.2023.4.02.5101
Maria de Fatima Bruno de Faria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/11/2023 15:32