TRF2 - 5004218-31.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 12:55
Determinada a citação
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05/09/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 17:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
-
04/09/2025 17:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/09/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004218-31.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOSADVOGADO(A): SUELLEN DE ALMEIDA RAMOS (OAB RJ154370) DESPACHO/DECISÃO Em que pesem os argumentos da autora, apresentados na petição do evento 25, PET1 , não há, ainda, demonstração da probabilidade do direito, uma vez que a prova pericial produzida em sede administrativa possui presunção de veracidade, daí porque essencial aguardar a produção da prova pericial na presente ação.
Isto é, os documentos médicos acostados aos autos não são aptos a desconstituir o ato administrativo, na medida em que a suas interpretações demandam avaliação técnica. Sendo assim, mantenho a decisão do evento 20, DESPADEC1.
Devolvam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, para aguardar a realização da perícia já designada, devendo a secretaria adotar as medidas necessárias para o devido andamento do processo pelo sistema de "tramitação ágil". -
22/07/2025 18:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
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22/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:53
Determinada a intimação
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22/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 18:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
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21/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004218-31.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOSADVOGADO(A): SUELLEN DE ALMEIDA RAMOS (OAB RJ154370) DESPACHO/DECISÃO A presente ação está inserida no módulo "Tramitação Ágil" e veio encaminhada para este juizo a fim de que seja apreciado o pedido constante na petição do evento 16, PET1, na qual a parte autora requer a antecipação da tutela.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Devolvam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, para aguardar a realização da perícia já designada, devendo a secretaria adotar as medidas necessárias para o devido andamento do processo pelo sistema de "tramitação ágil". -
15/07/2025 20:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
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15/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 19:33
Determinada a intimação
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15/07/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
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15/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:32
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:30
Perícia designada - <br/>Periciado: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS <br/> Data: 02/09/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
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24/06/2025 18:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
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24/06/2025 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 16:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/06/2025 09:05
Juntado(a)
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24/06/2025 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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