TRF2 - 5079079-31.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:42
Baixa Definitiva
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10/09/2025 10:42
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079079-31.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARY ANNE CAVALCANTE ASSIS NUNESADVOGADO(A): VANIA MARIA DE ALMEIDA BEIJA (OAB RJ082119)SENTENÇAConsiderando que a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à perícia designada, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse processual, na forma do art. 485, IV do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
NÃO CABIMENTO.
SITUAÇÃO QUE ENSEJA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O não comparecimento da requerente injustificadamente à pericia judicial, bem como das testemunhas, revela seu desinteresse pelo processo, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual demonstrado (art. 485, VI, do CPC). 2.
Apelação prejudicada. (AC 0053787-80.2007.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 28/08/2019 PAG.) Isso porque, nos processos de concessão de benefício previdenciário/assistencial, o magistrado tem na prova pericial elemento de maior relevância para formação de sua convicção. Não realizada a perícia por culpa exclusiva da parte autora, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados desde já em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, §2º do CPC. Porém, em razão de ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 14:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
17/07/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2025 14:33
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 53
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 53
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12/05/2025 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 12:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PEDRO HENRIQUE MORAES NASSER - EXCLUÍDA
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12/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARY ANNE CAVALCANTE ASSIS NUNES <br/> Data: 09/07/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUN
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12/05/2025 12:09
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 33
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10/05/2025 07:40
Determinada a intimação
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09/05/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 11:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2025 18:09
Juntada de Petição
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07/04/2025 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/04/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/04/2025 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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27/02/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 18:39
Determinada a intimação
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27/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARY ANNE CAVALCANTE ASSIS NUNES <br/> Data: 30/04/2025 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDR
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27/02/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 15:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BRUNO LEVENHAGEN - EXCLUÍDA
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27/02/2025 15:17
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 11:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/02/2025 08:46
Juntada de Petição
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04/02/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2025 13:54
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 13:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/12/2024 17:07
Determinada a intimação
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04/12/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 14, 15 e 16
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21/11/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 19:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARY ANNE CAVALCANTE ASSIS NUNES <br/> Data: 09/01/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUN
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21/11/2024 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 11:49
Não Concedida a tutela provisória
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20/11/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 16:06
Juntada de Petição
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13/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 09:56
Determinada a intimação
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07/10/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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