TRF2 - 5001490-87.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:27
Juntada de Petição
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28/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
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25/08/2025 22:43
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 21/08/2025 13:30. Refer. Evento 23
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20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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08/08/2025 07:59
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 21/08/2025 13:30
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001490-87.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ALINE R COSTA CONFECCAO, FACCAO E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): OSCAR FERREIRA SALGUEIRO DE CASTRO (OAB RJ152932)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da designação da Audiência de Conciliação para o dia 21/08/2025, às 13:30 (treze horas e trinta minutos), nos termos do 334,§7º do CPC, a ser realizada através da plataforma Zoom, conforme dados abaixo: CEJUSC - TRÊS RIOS Entrar no Zoom Reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/4647886439?pwd=FmpGk8vXlVTp8BFI86nzMMNzZJRb9B.1 ID da reunião: 464 788 6439.
Senha: 443840 Fica intimada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para expressamente se manifestar sobre eventual desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 334, §4°, I, do CPC), sob pena de o silêncio ser interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ciente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF de que o prazo para contestar, em caso de insucesso da autocomposição, terá termo inicial na data de protocolo da petição que manifestar desinteresse na conciliação ou na data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I e II, CPC).
Ficam as partes expressamente intimadas a apresentar número de contato telefônico atualizado para comunicação instantânea no dia da audiência.
Advertidas de que, não o fazendo, caso haja ausência de uma das partes ou dificuldades técnicas, serão avisadas por e-mail ou contato existente nas petições nos autos. Ademais, o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo, ressalvado motivo de força maior devidamente comprovado. É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogada/o, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da parte ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens. -
07/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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07/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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07/08/2025 14:45
Despacho
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06/08/2025 17:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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06/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001490-87.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ALINE R COSTA CONFECCAO, FACCAO E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): OSCAR FERREIRA SALGUEIRO DE CASTRO (OAB RJ152932) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALINE R COSTA CONFECCAO, FACCAO E COMERCIO LTDA em face da CEF, com pedido de antecipação de tutela, para a retirada da restrição cadastral e suspensão de quaisquer efeitos decorrentes da negativação indevida.
Narra, em síntese, que a CEF a inscreveu indevidamente em cadastros de inadimplentes, o que acarretou danos materiais, decorrentes da ausência de acesso a crédito, atrasando o desembaraço aduaneiro de máquinas que havia importado.
Tais fatos teriam ocasionado custos adicionais de transporte, armazenamento, tributos adicionais e oscilação do valor da moeda; tornado necessária a remarcação da viagem do engenheiro responsável pela instalação das máquinas, gerando novas despesas; e implicado na majoração das taxas de juros dos financiamentos contratados para custear a importação, além da imposição de encargos adicionais, culminando na interrupção parcial de suas atividades produtivas.
Afirma que os danos emergentes totalizam R$ 36.065,16 e requer, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais, esses em valor não inferior a R$ 15.000,00, sugerindo o montante de R$ 30.000,00.
Decido. 1.
O CPC disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que o transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
Se por si só a concessão de liminar se traduz num ato de considerável excepcionalidade, a concessão de liminar inaudita altera parte constitui ato ainda mais solene, porque implica suspensão episódica da garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF/88).
Daí a prudência de se aguardarem esclarecimentos sempre que, mesmo presente o periculum in mora, a complexidade jurídica ou o embaçamento dos fatos privarem o magistrado de uma clara visão do grau de relevância dos fundamentos jurídicos invocados.
O próprio Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
Compulsando-se os documentos que acompanham a inicial, verifica-se que o comprovante de inscrição da parte autora em cadastros restritivos de crédito foi emitido em 17/12/2024 (evento 1, anexos 16 e 17).
Assim, não há comprovação de que o nome da requerente permanece inscrito em tais cadastros.
Ao revés, consta manifestação da CEF, emitida em 23/01/2025, no sentido de "nos sistemas internos a baixa manual já foi feita e não consta mais a restrição, pendente apenas a migração para os sistemas externos", o que enfraquece a tese autoral (evento 1, anexo 19).
Do mesmo modo, a parte não narra e nem comprova eventuais obstáculos que atualmente lhe sejam impostos em razão do apontamento restritivo realizado pela CEF.
A narrativa posta na exordial descreve fatos já ocorridos, sem indicar quais repercussões a autora pretende evitar, por meio da tutela requerida.
Em consequência, não vislumbro a urgência necessária à concessão do pedido liminar.
Ante ao exposto, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela. 2. CITE-SE a parte ré.
Considerando a possibilidade de autocomposição entre às partes, remetam-se os autos ao CEJUSC - Três Rios, nos termos das Resoluções TRF2-RSP-2024/00079 e TRF2-RSP-2024/00080.
Ficam as partes rés cientes de que, não obtido acordo, deverão apresentar suas respostas e eventuais documentos em 15 (quinze) dias, a partir de então. -
30/07/2025 14:43
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJTRI01F para CEJUSC-TRIOJ)
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30/07/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:20
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001490-87.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ALINE R COSTA CONFECCAO, FACCAO E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): OSCAR FERREIRA SALGUEIRO DE CASTRO (OAB RJ152932) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022,intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários-mínimos).
A renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado com poder específico para renunciar. 2)-comprovação do seu enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), diante do disposto no art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001. -
21/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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