TRF2 - 5058724-34.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006674-37.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 20, 21
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04/09/2025 03:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50066743720254020000/TRF2
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13/08/2025 15:27
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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13/08/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/07/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058724-34.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: POOL RESCUE COMERCIO, SERVICOS E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): RICARDO JOSE CARDOSO DE LOUREIRO (OAB RJ147153) DESPACHO/DECISÃO Vê-se dos autos que este Juízo realizou a diligência, através do sistema SISBAJUD (evento 32.1).
A renovação da diligência somente deve ser efetivada diante de pedido devidamente fundamentado, suficiente para indicar a mudança na situação anteriormente apresentada, não sendo cabível a repetição injustificada de consultas, sob pena de se fazer do Poder Judiciário um órgão consultivo.
Neste sentido, trago à colação relevantes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da sua Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2.
A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4.
Agravo interno não provido. ..EMEN: (AIRESP 201402293950, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJe DATA:28/06/2018)." "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
RENOVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada.
Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. ..EMEN:(AIRESP 201602806336, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJe 12/04/2018)." Na mesma linha, destaco significativos julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ON-LINE INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE E VIABILIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA EXEQUENTE. 1.
O bloqueio de valores em nome da parte executada, via BACENJUD, já foi efetuado pelo Juízo a quo, mas restou infrutífero. 2.
O lapso de tempo decorrido desde a última tentativa não é justificativa suficiente para a renovação da penhora on-line. 3.
Considerando que a Fazenda Nacional não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que tornasse necessária a reiteração da ordem de bloqueio eletrônico de numerários existentes em contas de titularidade da devedora, e não estando o juízo obrigado a diligenciar indefinidamente junto a instituições financeiras, em busca de recursos sob depósito que possam ser utilizados para garantia processual do débito, merece ser mantida a decisão agravada.
Entendimento diverso seria tornar o Juízo mero operador do sistema BACENJUD. 4.
Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(AG 00036839120164020000, CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 07/06/2018) " "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA BACENJUD.
REITERAÇÃO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA D O DEVEDOR. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido d e reiteração da tentativa de penhora via BACENJUD. 2- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD é possível, desde que demonstrada a razoabilidade da medida.
Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017. 3- Não é possível caracterizar como razoável a reiteração do Bacenjud, se o exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificar a reiteração d e tal medida.
Precedentes. 4- No caso em tela, observa-se que o Agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração da penhora Bacenjud, limitando-se a alegar que tal medida seria possível em razão do decurso de mais de dois anos desde a última tentativa. 5- Esta E.
Turma Especializada já se pronunciou no sentido de que o lapso de tempo decorrente desde a última tentativa não é, por si só, justificativa suficiente para a renovação da penhora online, sob pena de tornar o Juízo em mero operador do sistema, toda vez que ultrapassado determinado interregno de tempo desde a primeira diligência.
Precedente: TRF2, AG 201500000072420, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 05/07/2016. 6- Agravo de instrumento não provido.(AG 00080225920174020000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 27/03/2018)." Diante do exposto, ante a inocorrência de fato novo a justificá-la, indefiro o pedido.
Desta forma, decorrido o prazo recursal sem que haja algum pedido da parte exequente, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40 da LEF.
Transcorrido o prazo prescricional intercorrente a contar da data do término do período suspensivo, dê-se vista à parte exequente.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
18/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:51
Decisão interlocutória
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13/07/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 20:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50066743720254020000/TRF2
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26/05/2025 20:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 49 Número: 50066743720254020000/TRF2
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29/04/2025 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/04/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/04/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:05
Decisão interlocutória
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08/04/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:32
Determinada a intimação
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24/03/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 10:52
Juntada de Petição
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22/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/02/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/02/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:06
Despacho
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14/02/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 12:13
Juntado(a)
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14/02/2025 11:05
Despacho
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13/02/2025 15:50
Juntada de Petição
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23/01/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 12:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/01/2025 10:42
Juntada de Petição
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06/09/2023 16:35
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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06/09/2023 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/09/2023 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/08/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 12:59
Despacho
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31/08/2023 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2023 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/08/2023 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 13:52
Determinada a intimação
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31/07/2023 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2023 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/06/2023 15:00
Juntado(a)
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28/06/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 13:30
Decisão interlocutória
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27/06/2023 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2023 19:41
Juntado(a)
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26/06/2023 14:17
Juntada de Petição
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10/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/06/2023 17:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2023 00:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/05/2023 16:01
Despacho
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18/05/2023 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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