TRF2 - 5003997-36.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 08:40
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 21:07
Despacho
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20/08/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 17:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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08/08/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003997-36.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARISA DE SOUSA RAMOSADVOGADO(A): BELENICE MELO DE ALMEIDA COSTA (OAB RJ143721) DESPACHO/DECISÃO O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 c/c o art. 1048, inc.
I do CPC, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Determino, com fulcro nos artigos 319 a 321 do CPC, que a parte autora emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) trazendo aos autos: 1) comprovante de residência (contas de água, luz ou telefone) recente (até três meses) legível em seu nome ou declaração firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, devendo, neste caso, apresentar documentação pessoal de quem a firma; 2) cópia legível de sua documentação pessoal; 3) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ; 4) declaração de hipossuficiência econômica, assinada de próprio punho ou por procurador com poderes do art. 105, do CPC.
Cumprido, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
Deverão, ainda, juntar aos autos documento que comprove a autorização para efetuarem os descontos ora questionados pela parte autora.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória (art. 11, parágrafos 4º, 5º e 6º do Provimento nº 02 de 10/01/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TRF-2a Região).
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral.
Apreciarei o pedido de tutela antecipada após as contestações. 510000005079 -
14/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:50
Determinada a intimação
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14/07/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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