TRF2 - 5044237-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:38
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 28 Número: 50109752720254020000/TRF2
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30/07/2025 10:33
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044237-88.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: AUTO PECAS RAMAR DE BANGU LTDAADVOGADO(A): DIEGO LOUREIRO POCEIRO (OAB RJ189534) DESPACHO/DECISÃO Evento 20: Os Embargos de Declaração, como Recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, a Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do Recurso próprio à sua pretensão. Ademais, como bem salientou a Fazenda Nacional, o Recurso é flagrantemente intempestivo, eis que interposto após o decurso do prazo para tanto.
Ressalte-se ainda que, por amor ao debate, não há que se falar em omissão, mas sim em inconformismo da parte, posto que o Juízo já expôs as suas razões na decisão embargada.
Por fim, eventual erro de julgamento somente poderá ser conhecido e julgado pelo Eg.
TRF-2, face ao término do ofício jurisdicional de primeiro grau.
Portanto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opsotos, pelas razões acima elencadas.
Proceda-se à transferência do valor bloqueado mediante SISBAJUD para conta à disposição do Juízo.
INTIME-SE a empresa Executada da penhora realizada, bem como do início do prazo para a oposição de Embargos referentes à constrição. -
14/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/07/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 09:38
Decisão interlocutória
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03/07/2025 09:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:38
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 22:49
Decisão final em incidente indeferido
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16/06/2025 21:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2025 16:25
Despacho
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04/06/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 23:11
Juntada de Petição
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28/05/2025 18:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 19:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/05/2025 13:06
Despacho
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15/05/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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