TRF2 - 5002945-08.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/07/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002945-08.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARIA MADALENA DA CONCEICAO DELFINOADVOGADO(A): DONALD ROBERT SCHIMIDT SCOTT (OAB RJ231713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual o autor busca a concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Da emenda à Inicial Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: cópia de comprovante de residência (evento 1, DOC8) (tal como contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas, etc) atual (com data de expedição referente a um dos 06 últimos meses) e em seu nome, não sendo aceitas meras declarações destinadas a comprovar o domicílio da parte autora ou comprovantes em nomes de terceiros, salvo quando pertencentes ao cônjuge e devidamente acompanhados da correspondente certidão de casamento; Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho.processo administrativo na íntegra, comprovando haver formulado requerimento administrativo, junto ao INSS, com vistas à concessão do benefício supramencionado, com a correspondente negativa da autarquia e os motivos que a ensejaram, sem o que não haverá que se falar em pretensão resistida; Junte demonstrativo no qual seja indicado, de forma objetiva, o valor atribuído à causa (art. 292, §1º e §2º, do CPC).
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Devidamente atendido, prossiga-se. Da citação Cumprida a emenda, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Após, designe a Secretaria audiência de conciliação, instrução e julgamento. -
18/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5074416-05.2025.4.02.5101
Luciene de Lima Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040172-84.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Sandro Sant Anna de Oliveira
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009487-06.2024.4.02.5001
Alidiane Naitzel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/12/2024 20:25
Processo nº 5011799-09.2025.4.02.5101
Thaina Gomes Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Johnnys Guimaraes Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 20:26
Processo nº 5030563-43.2025.4.02.5101
Selma Batista Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Lopes Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00