TRF2 - 5001374-75.2025.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001374-75.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: RICARDO CELSO HANSEN KNEIPPADVOGADO(A): MAURICIO MIRANDA VIEIRA JUNIOR (OAB RJ226720) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo apresentada. -
16/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001374-75.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: RICARDO CELSO HANSEN KNEIPPADVOGADO(A): MAURICIO MIRANDA VIEIRA JUNIOR (OAB RJ226720) DESPACHO/DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em razão do período de férias do Exmo.
Juiz Federal Responsável (Portaria SEI COR/TRF2 Nº 5, de 29/11/2024), de 14/07 a 02/08/2025.
Trata-se de requerimento visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado(a) especial. Defiro a gratuidade de justiça.
Traga a parte autora, em DEZ DIAS, termo de renúncia do valor excedente a 60 salários-mínimos para fins de fixação da competência do JEF.
Tendo em vista (i) que o tratamento adequado dos conflitos é uma política judiciária nacional, nos termos da Resolução CNJ 125/2010; (ii) que o Estado deve perseguir, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias (art. 2º, §2º do CPC); (iii) que advogados públicos e privados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e magistrados têm o dever de estimular a autocomposição, bem como de cooperar entre si para a solução adequada e eficiente dos litígios (arts. 2º, §3º e art. 6º do CPC); (iv) que o juiz deve promover a qualquer tempo a autocomposição, bem como tem o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova (arts. 139, V e VI do CPC); (v) que a antecipação da instrução processual já se mostrou exitosa para incentivar a consensualidade em ações previdenciárias que versam sobre benefícios por incapacidade; e (vi) que as ações que versam benefícios de segurados especiais precisam ser instruídas, na forma do art. 320 do CPC c/c art. 55, §3º da Lei 8.213/91, com início de prova material, faz-se necessário complementar a petição inicial e os documentos que a instruem.
Com efeito, o § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) dispõe que, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial poderá provar tempo de exercício de atividade rural por meio de “autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 (com a nova redação atribuída pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) arrola exemplificativamente diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural complementarmente à autodeclaração.
Nesses termos, a legislação passou a prever a autodeclaração como documento útil para a instrução de casos como o dos autos, desde que devidamente corroborado por outros documentos.
A Nota Técnica Conjunta nº 01/2020, emitida pelos Centros de Inteligência da Justiça Federal da 4ª Região, recomenda que seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado.
Nesse contexto, poderão ser úteis tanto provas documentais quanto provas audiovisuais unilateralmente produzidas pela parte autora, segundo as listas exemplificativas a seguir elencadas.
RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA de DOCUMENTOS QUE PODEM SER JUNTADOS PELA PARTE AUTORA 1.
Contrato de parceria agrícola, de arrendamento ou comodato rural; 2.
Registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome próprio ou de ascendente em primeiro grau; 3.
Blocos de nota de produtor rural; 4.
Notas fiscais de insumos agrícolas; 5.
Financiamento bancário para atividades agropecuárias; 6.
Comprovante de ITR (imposto territorial rural); 7.
Carteira de associado em sindicato rural; 8.
Certificado de alistamento militar com qualificação de lavrador; 9.
Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; 10.
Certidão de nascimento em que consta um dos genitores como lavrador/produtor rural; 11.
Certidão de casamento com qualificação como lavrador(a); 12.
Cadastro junto ao INCRA (CNIR) do imóvel rural ou documento equivalente; 13.
Declaração de imposto de renda com qualificação como lavrador/produtor rural; 14.
Ficha de cooperado em cooperativa agrícola e/ou associado em associação de produtores rurais; 15.
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF; 16.
Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; 17.
Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; 18.
Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou entidade congênere que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; 19.
Percepção de benefícios previdenciários com qualidade de segurado especial registrada, tanto pela parte autora, quanto pelo seu cônjuge ou por algum integrante do grupo familiar; 20.
Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; 21.
Comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural. RELAÇÃO DE PROVAS AUDIOVISUAIS QUE PODEM SER UNILATERALMENTE PRODUZIDAS E JUNTADAS PELA PARTE AUTORA 1. gravação de vídeo do depoimento da parte autora em seu local de trabalho, bem como de seus confrontantes (devidamente identificados com cópia dos respectivos documentos pessoais), prestando as seguintes informações: 1.1 - em que localidade(s) a parte autora exerceu atividade rural? 1.2 - em que período(s)? 1.3 - na propriedade rural de quem? 1.4 - na condição de empregado, meeiro ou diarista? 1.5 – quais os gêneros alimentícios cultivados? 1.6 – qual era o tamanho aproximado da terra? 1.7 - a parte autora contratava empregados para auxiliar na atividade rural? 1.8 - em que período(s) a parte autora ficou afastada do trabalho rural, caso tenha ocorrido afastamento? 2. fotografias do rosto e das mãos da parte autora, os quais deverão estar lavados ao menos com água e devidamente secos, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar, ainda que indireta; 3. geolocalização ou similar (ex.
Google Maps); 4. fotografias do imóvel rural incluindo enquadramento da parte autora Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: caso nos autos ainda não conste, juntar a autodeclaração de atividade rural ou de pesca artesanal, conforme modelo de formulário disponível na página do INSS na internet (https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural), discriminando todos os períodos de exercício da atividade em regime de economia familiar, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pela própria parte autora, ou por seu procurador legalmente constituído, ou por seu representante legal, quando for o caso;caso nos autos ainda não conste, juntar os documentos de que disponha para formar início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, conforme lista exemplificativa acima elencada; informar a correlação lógica entre cada elemento de prova documental juntado aos autos e o respectivo período de trabalho que se almeja provar, apresentando tabela com a formatação a seguir exemplificada (as informações a seguir foram preenchidas a título meramente ilustrativo): juntar aos autos as provas audiovisuais que puder unilateralmente produzir, conforme lista exemplificativa acima elencada, informando se informar se deseja produzir a prova antecipada presencialmente na sede do juízo, caso em que a Secretaria deverá designar data para a antecipação de prova com dispensa da Procuradoria Federal e possibilidade de delegação da colheita dos elementos para conciliadores, informar se deseja produzir a prova antecipada na sede do juízo, caso em que a Secretaria deverá designar data para a antecipação de prova com dispensa da Procuradoria Federal e possibilidade de delegação da colheita dos elementos para conciliadores, na forma do art. 16, §1º da Lei 12.153/2009.informar número de telefone celular da parte autora.
Cientificar a parte autora de que a omissão em atender ao despacho, especialmente no que se refere à apresentação da tabela (com a correlação de documentos e períodos de atividade rural) e à informação do número de telefone celular, acarretará extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumpridas as determinações, CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada contestação ou havendo proposta de conciliação pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após venham os autos conclusos. -
16/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:50
Determinada a intimação
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16/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/07/2025 13:28
Despacho
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16/06/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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