TRF2 - 5073532-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073532-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora da certidão negativa do Oficial de Justiça, devendo no mesmo prazo requerer o que entender ser de direito visando a citação do réu.
Em nada sendo requerido, venham-me para extinção. -
17/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:12
Determinada a intimação
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16/09/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 20:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 11:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 12:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073532-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de VIP MARMORARIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, sem pedido liminar, no qual a parte autora objetiva: (i) a cobrança da quantia de R$ 131.229,77(Cento e trinta e um mil e duzentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), posição em 27/06/2025, relativa aos Contratos nº : 0000000228427094 , Contrato: 192904734000073931, relativo a Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA FÁCIL e, ainda, CARTÃO DE CRÉDITO. (ii) Requer que seja o totalmente procedente o pedido para condenar a parte-ré ao ressarcimento da quantia de R$ 131.229,77(Cento e trinta e um mil e duzentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), conforme o Demonstrativo de Débito anexo, que deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento, conforme pactuado entre as partes; (iii) a condenação da parte-ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados no máximo patamar legal.
Inicial e documentos anexados no evento 1. Custas, (evento 1, GUIAS DE CUSTAS10), recolhidas pela metade. É o relatório.
Decido. 1) Como consabido, nos termos da Resolução do CNJ 569/241, que alterou a Resolução CNJ nº 455/20222 para disciplinar a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico e, ainda, atentando ao contido no artigo 2463 do NCPC., a realização das intimações e citações por meio do Domicílio Judicial Eletrônico se tornaram obrigatórias partir da do dia 16/05/2025.
Desse modo, DETERMINO que a Secretaria do Juízo promova a(s) citação(ões) do(s) réus, VIP MARMORARIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15, ficando consignado que eventual falta de confirmação pelo(s) réu(s) deverá ser justificada sob pena de lhe(s) ser(s) aplicada(s) multa(s) nos termos do §1º-B4 c/c §1º-C5 ambos do artigo 246 do NCPC.
Em caso de ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, promova a Secretaria do Juízo a realização da citação nos termos determinados no §1º-A do artigo 246 do NCPC, transcrito a seguir: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 2) Findo o prazo do item "1", intime-se a parte autora (CEF) para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15. 3) Transcorrido o prazo do item "2", manifeste(m)-se o(s) réu(s), VIP MARMORARIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, em provas.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4) Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15). 5) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. 6) Dê-se, desde já, ciência à parte autora (CEF) da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.
Resolução do CNJ 569/24(...)RESOLVE:Art. 1º O art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022 passa a vigorar coma seguinte redação:Art. 11. ..................................................................................................................................................................................................§ 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal,os prazos processuais serão contados a partir da publicação noDJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valormeramente informacional a eventual concomitância de intimaçãoou comunicação por outros meios. (NR) Art. 2º O art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022 passa a vigorar com aseguinte redação:Art. 18.
O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizadoexclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicaçõesprocessuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal daparte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a serrealizada via DJEN. (NR)Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 20 da Resolução CNJ nº 455/2022 os §§3º-A e 3º-B, com o seguinte teor:Art. 20. ..................................................................................................................................................................................................§ 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, nãohavendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contadosdo envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente seráconsiderado automaticamente citado na data do término desseprazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esseperíodo.§ 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazosprevistos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correrno quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231,IX, do CPC. (NR)Art. 4º O art. 20, § 4º, da Resolução CNJ nº 455/2022 passa a vigorar como seguinte teor:Art. 20. ..................................................................................................................................................................................................§ 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, nãohavendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partirda data do envio da comunicação processual ao DomicílioJudicial Eletrônico, esta será considerada automaticamenterealizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219do CPC a esse período. (NR)Art. 5º Os tribunais e conselhos deverão, no prazo de até 90 (noventa) dias,adaptar seus procedimentos e sistemas às alterações promovidas por esta Resolução 2.
Resolução Nº 455 de 27/04/2022(...)Art. 1o Esta Resolução institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário, bem como regulamenta o Diário da Justiça Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico, criados pela Resolução CNJ no 234/2016.(...)Art. 11.
O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário.§ 1o O DJEN pode ser utilizado como instrumento para publicação das decisões proferidas em processos administrativos de competência das corregedorias ou em processos administrativos disciplinares (PAD) instaurados contra magistrados, servidores ou agentes delegados do foro extrajudicial.§ 2o A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art. 14 desta Resolução, nos termos do art. 5o da Lei no 11.419/2006.§ 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)(...)Art. 15.
O Domicílio Judicial Eletrônico, originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constituindo o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual.Parágrafo único. É obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais.Art. 16.
O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021.§ 2o As pessoas físicas, nos termos do art. 77, VII, do CPC, poderão realizar cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico para efetuar consultas públicas, bem como para o recebimento de citações e intimações, por meio: I – do Sistema de Login Único da PDPJ-Br, via autenticação no serviço “gov.br” do Poder Executivo Federal, com nível de conta prata ou ouro; eII – de autenticação com uso de certificado digital.§ 3o O disposto no caput aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, conforme disposições do art. 1.050 do CPC, inclusive para o recebimento de intimações, nos moldes do art. 270, caput e § 1o, do CPC.Art. 17.
O disposto no art. 16 não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), nos termos previstos no § 5o do art. 246 do CPC/2015.§ 1o O endereço eletrônico previamente cadastrado na Redesim pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte será aproveitado para os fins a que alude o artigo 15.§ 2o As microempresas e as empresas de pequeno porte que não possuírem cadastro no sistema integrado da Redesim ficam sujeitas ao cumprimento do disposto no artigo 16.
Art. 18.
O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)Art. 19.
A identificação no Domicílio Judicial Eletrônico será feita pelo número do CPF ou do CNPJ mantido junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação.§ 1o Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente.§ 2o Efetuado o acesso de que trata o § 1o, o sistema registrará o fato.§ 3o Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015.§ 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)§ 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)§ 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) 3.
Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 4. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 5. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) -
21/07/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:24
Determinada a citação
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21/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 13:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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21/07/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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