TRF2 - 5021319-02.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:45
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 17:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 17:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 31, 30 e 29 Número: 50128061320254020000/TRF2
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09/09/2025 17:22
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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09/09/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:27
Despacho
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03/09/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 09:33
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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21/08/2025 13:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 15:11
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021319-02.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VIÑA CONCHA Y TORO S.A.ADVOGADO(A): LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE DESSAUNE (OAB ES005868)ADVOGADO(A): LEONARDO GONORING GONÇALVES SIMON (OAB ES018844)IMPETRANTE: VCT BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.ADVOGADO(A): LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE DESSAUNE (OAB ES005868)ADVOGADO(A): LEONARDO GONORING GONÇALVES SIMON (OAB ES018844)IMPETRANTE: VILA PORTO INTERNATIONAL BUSINESS S/AADVOGADO(A): LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE DESSAUNE (OAB ES005868)ADVOGADO(A): LEONARDO GONORING GONÇALVES SIMON (OAB ES018844) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VIÑA CONCHA Y TORO S.A., VCT BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. e VILA PORTO INTERNATIONAL BUSINESS S/A contra ato atribuído ao AUDITOR - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - VITÓRIA, objetivando, inclusive liminarmente, seja determinada a imediata suspensão "dos efeitos dos atos tido por coatores consubstanciados nas exigências registradas nos LPCOs I2500184861, I2500373541, I2500218016, I2500218016 (sic), I2500591496, I2500614714, I2500487326, I2500710666, I2500710725, I2500710755, I2500510048, I2500355549, I2500355516, I2500433353, I2500432018, I2500694110 e I2500655879 (conforme planilha anexa) determinando-se à Autoridade Impetrada que proceda à liberação imediata dos lotes de vinho Casillero del Diablo Belight ali tratados, bem como quaisquer outros – ainda que por importação direta – que estejam sendo obstados pelas mesmas razões aqui denunciadas, abstendo-se de exigir a remoção/alteração da marca nos rótulos como condição de desembaraço, ou de aplicar penalidades de “indeferimento de LPCO”/“proibição agropecuária” enquanto perdurar o trâmite deste mandamus, nos mesmos termos da medida liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5017021-64.2025.4.02.5001, em razão da identidade de fundamento e da continuidade do ato administrativo ilegal praticado pela autoridade coatora;".
Alega, em síntese, a inadequação da medida de retenção de mercadorias realizada pelo MAPA, bem como do condicionamento de sua liberação à alteração do rótulo do produto.
Para tanto, fundamenta a postulação no princípio da proteção da confiança.
Nesse sentido, que teria havido mudança abrupta de entendimento da Administração quanto à regularidade de produtos que já eram importados desde 2022.
Em suas informações (ev. 23), a Autoridade tida por coatora salienta que a medida impugnada estaria fundamentada em norma que veda o uso de expressões nutricionais em bebidas alcoólicas (RDC n. 429/2020), e diante da suposta indução do consumidor a erro.
Outrossim, que haveria alegação nutricional implícita na rotulagem do produto.
Conclui afirmando que haveria conhecimento prévio do importador sobre a restrição, na medida em que a Administração já teria exigido a alteração do termo "BeLight" em carga importada no ano de 2022.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Para a concessão da tutela liminar em sede de mandado de segurança se faz necessário o preenchimento dos requisitos, cumulativos, previstos no art. 7º, inciso III e §5º, da Lei n. 12.016/09, a saber: (i) fundamento relevante e (ii) risco de ineficácia da medida, além da (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo à análise de plausibilidade do direito.
Cinge-se a controvérsia em aferir a adequação da medida adotada pela Autoridade impetrada, que condiciona a liberação de mercadorias importadas à modificação da expressão "Belight", nos respectivos rótulos dos vinho que consistem no objeto da importação.
Dessume-se dos fatos narrados que a questão jurídica controvertida diz respeito à interpretação e aplicação de regulamento sanitário, mais precisamente do RDC nº 429/2020.
Em sendo assim, não há maiores controvérsias quanto à existência de legislação específica sobre o tema e, por conseguinte, não havendo que se falar, prima facie, em ilegalidade do Ato questionado.
Dito isso, resta perquirir a razoabilidade da medida, à luz das circunstâncias concretas e do ordenamento jurídico como um todo considerado.
Nesse diapasão, é consabido que, de regra, é vedada a interferência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Contudo, excepcionalmente faz-se possível a invalidação do ato administrativo nas hipóteses de ilegalidade ou irrazoabilidade, diante de de situação de inadequação das medidas adotadas pelos outros Poderes se mostre evidente e injustificável.
Outrossim, quando o julgador se deparar com interpretação razoável do administrador, deve prevalecer esta, em atenção à "teoria da deferência administrativa".
De seu turno, o legislador editou a Lei n. 13.655/2018, que modifica o Decreto n. 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) trazendo novas disposições sobre segurança jurídica na aplicação do direito público. Dentre tais modificações, destaca-se o teor do art. 23 da LINDB, abaixo transcrito (destacamos): Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. Tendo tais premissas em consideração, exsurge ao caso concreto, ainda, o postulado da proteção da confiança legítima que, por sua vez, econtra respaldo nos princípios da segurança jurídica e boa-fé objetiva. Pois bem.
De fato, analisando a RDC 429/20, em seu art. 24, é clara a proibição de alegações nutricionais em bebidas alcoólicas.
E o termo light dentro do nome BeLight constante no rótulo é clara menção nutricional, não havendo que se discutir a respeito.
Como se não bastasse, ainda há a frase 52 calorias por taça no próprio rótulo, abaixo do nome Belight, o que não deixa dúvidas a respeito da intenção clara da marca, infrigindo as regras nacionais.
Assim, a alegação nutricional é óbvia e é vedada pelo ordenamento jurídico.
Isso bastaria para a denegação do pedido.
Porém, é incontroverso o fato de que o Impetrante tem reiteradamente promovido a entrada de produtos com as mesmas características nos últimos anos (desde 2022).
Some-se a isso, que também não há resistência à alegação de que fora realizada a importação de produtos análogos, em grande quantidade, ainda no ano corrente.
No ponto, destaca-se trecho extraído das informações prestadas pela própria Autoridade impetrada, in verbis: Além disso, houve solicitação realizada pelo importador no sendo de reficação do CII para reinserção do termo “BeLight”, o que acabou sendo concrezado de forma indevida, por falha processual, conforme registros internos, este fato explica a autorização das importações subsequentes, com o termo “BeLight”.
Portanto, não se pode alegar surpresa nem confiança legíma, pois o importador já havia sido noficado expressamente sobre a vedação e apenas obteve sucesso no uso do termo por erro do sistema de controle, o que não gera direito adquirido ou expectava legíma protegida Do escorço fático acima delineado, e à luz dos fundamentos jurídicos trazidos, reputo irrazoável a medida combatida, eis que a Administração evidentemente criara, ainda que por falha interna, expectativa junto ao Administado no sentido de que a expressão "BeLight" poderia ser interpretada como dentro dos padrões estabelecidos na legislação vigente.
Com efeito, não se mostra justificável o Autor ser penalizado, de maneira repentina, por um ato administrativo reconhecido pela própria Administração como equivocado.
Ante ao exposto, e em sede de cognição sumária, própria às tutelas de urgência, reconheço o preenchimento do requisito referente ao fumus boni iuris.
Quanto ao risco de ineficácia da medida, verifico que o documento oficial emitido pelo MAPA (ev 1, ANEXO28) corrobora o quantitativo de bens importados e, via de consequência, os prejuízos financeiros decorrentes da interrupção da operação, incluindo-se os custos de armazenamento.
Desta maneira, se faz presente o periculum in mora.
Além disso, a tutela pretendida mostra-se reversível, sendo possível a determinação de recolhimento dos produtos a serem internalizados no país.
Cabe, por fim, a constatação de que a espécie guardou especificidades, a saber, a autorização de importação precedente (mesmo que errada conforme admitiu a impetrada), além dos lotes já se encontrarem em solo brasileiro esperando desembaraço, que autorizaram, segundo o princípio da segurança jurídica, o deferimento da medida liminar.
Porém, o impetrante está ciente que deverá adequar o produto para futuras importações, sob pena de ter sua mercadoria retida.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de tutela de antecipada para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos atos tido por coatores consubstanciados nas exigências registradas nos LPCOs I2500184861, I2500373541, I2500218016, I2500218016 (sic), I2500591496, I2500614714, I2500487326, I2500710666, I2500710725, I2500710755, I2500510048, I2500355549, I2500355516, I2500433353, I2500432018, I2500694110 e I2500655879, determinando-se à Autoridade Impetrada que proceda à liberação imediata dos lotes de vinho Casillero del Diablo Belight ali tratados, abstendo-se de exigir a remoção/alteração da marca nos rótulos como condição de desembaraço, ou de aplicar penalidades de “indeferimento de LPCO”/“proibição agropecuária.
Por derradeiro, no que diz respeito ao pleito de suspensão dos efeitos dos atos tido por coatores em relação a "quaisquer outros" lotes, além dos acima discriminados, fica indeferido o pedido.
Isso porque o pedido deve ser determinado (CPC, art. 324, caput), não se enquadrando o caso concreto em nenhuma das exceções trazidas no § º do mesmo dispositivo. Expeça-se mandado de intimação, por meio de oficial de justiça de plantão, ao(à) AUDITOR - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - VITÓRIA, para imediato cumprimento desta Decisão.
Na mesma oportunidade, intime-se o Ministério da Agricultura e da Pecuária e a União Federal, para ciência (Prazo: 15 dias - em dobro - CPC, art. 1.015, inciso I, c/c art. 183).
Intime-se o impetrante, para ciência (Prazo: 15 dias - CPC, art. 1.015, inciso I).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009 (Prazo: 10 dias). -
14/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 11:51
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 17:04
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 16:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - EXCLUÍDA
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05/08/2025 14:44
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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28/07/2025 18:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 13:32
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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28/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 500,00 em 25/07/2025 Número de referência: 1359180
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24/07/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021319-02.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VIÑA CONCHA Y TORO S.A.ADVOGADO(A): LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE DESSAUNE (OAB ES005868)ADVOGADO(A): LEONARDO GONORING GONÇALVES SIMON (OAB ES018844)IMPETRANTE: VCT BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.ADVOGADO(A): LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE DESSAUNE (OAB ES005868)ADVOGADO(A): LEONARDO GONORING GONÇALVES SIMON (OAB ES018844)IMPETRANTE: VILA PORTO INTERNATIONAL BUSINESS S/AADVOGADO(A): LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE DESSAUNE (OAB ES005868)ADVOGADO(A): LEONARDO GONORING GONÇALVES SIMON (OAB ES018844) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se os impetrantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a distribuição deste feito a este Juízo por dependência ao processo 5017021-64.2025.4.02.5001.
Após, voltem os autos conclusos. -
22/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:18
Determinada a intimação
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22/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:59
Juntada de Petição
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21/07/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 16:09
Distribuído por dependência - Número: 50170216420254025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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