TRF2 - 5004552-14.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:56
Juntada de Petição
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08/09/2025 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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07/09/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/09/2025 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 01:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 01:03
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004552-14.2024.4.02.5003/ESAUTOR: VALDECIR DA CONCEICAOADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir do requerimento administrativo (31/07/2024), mantendo-se o benefício pelo menos por 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da implantação do benefício, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês JULHO de 2024, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
16/07/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/07/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 21:50
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/06/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/06/2025 23:39
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 23:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/06/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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11/02/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/02/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALDECIR DA CONCEICAO <br/> Data: 11/04/2025 às 15:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - t
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02/02/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 20:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 22:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/12/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 15:07
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS501J para ESSMT01S)
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01/12/2024 21:58
Despacho
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26/11/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 16:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS501J)
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25/11/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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