TRF2 - 5009746-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:02
Baixa Definitiva
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27/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009746-32.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005114-77.2025.4.02.5103/RJ AGRAVANTE: DENIS JUNQUEIRA CERQUEIRAADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DENIS JUNQUEIRA CERQUEIRA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 6): "Trata-se de demanda ajuizada por DENIS JUNQUEIRA CERQUEIRAcontra a COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA (COSEAC), com pedido de tutela de urgência para anular as questões 06, 10,14, 19, 22, 24, 25, 27, 28, 30, 32, 34, 40, 45, 48, 51, 52, 53, 58, 61, 62, 64, 65, 70 e 80, com a consequente retificação da nota do autor, a fim de que sua pontuação seja recalculada, e classificação para a próxima etapa do certame, qual seja, o TAF – Teste de Aptidão Física, do concurso público para a Polícia Penal do Rio de Janeiro.
Alega que concorreu às vagas destinadas à ampla concorrência do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro.
Aduz que obteve 46,5 pontos na prova objetiva, sendo reprovado.
Sustenta que as questão de números 06, 10,14, 19, 22, 24, 25, 27, 28, 30, 32, 34, 40, 45, 48, 51, 52, 53, 58, 61, 62, 64, 65, 70 e 80, apresentavam erros de formulação e de conteúdo, não estavam alinhadas com o conteúdo programático divulgado no edital do concurso, tendo interposto recurso.
Afirma que com a anulação das questões alcançará nota para participar da próxima etapa.
Inicial acompanha documentos.
Requer gratuidade. É o necessário.
Decido. 1. O feito foi originalmente distribuído ao Juízo Federal da 1ª VF de Campos e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito, tendo em vista que o presente feito foi distribuído anteriormente.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão. 2. Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso, o autor se insurge contra o gabarito das questões n. 06, 10,14, 19, 22, 24, 25, 27, 28, 30, 32, 34, 40, 45, 48, 51, 52, 53, 58, 61, 62, 64, 65, 70 e 80, da prova objetiva para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro (Processo Seletivo nº 2/2024).
Sobre o tema, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 - RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”. Por conseguinte, a intervenção judicial deve estar restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora.
Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à licitude das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
O autor não juntou aos autos o resultado preliminar da prova objetiva, mas alega que obteve 46,5 pontos, sendo reprovado.
Na verdade, autor juntou aos autos notas da prova objetiva do concurso da Guarda Civil de Niterói (evento 1, COMP11).
No caso em tela, não restou demonstrada a utilidade da medida requerida, pois ainda que ultrapassada a pontuação mínima exigida para a prova objetiva, fixada em 60 pontos, existem outros requisitos previstos no edital que necessitam ser atendidos, cumulativamente, para a obtenção da classificação que lhe assegura a participação no TAF, próxima etapa do certame.
O item 7.2.30.10 do Edital n. 02/2024, do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal (evento 1, EDITAL9), assim dispõe sobre a aprovação do candidato na primeira fase objetiva: 7.2.30.10.Será aprovado na Prova Objetiva (1ª Fase – 1ª Etapa), o candidato que atender cumulativamente os seguintes requisitos: a) Obtiver pontuação superior a 0 (zero) em todos os tópicos que compõem a Prova Objetiva; b) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 1 – Conhecimentos Gerais; c) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 2 – Conhecimentos Específicos; d) Obtiver pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva; e) Estiver em uma colocação equivalente a 14 (catorze) vezes o número de vagas, incluídos os empates na última posição, conforme quadro a seguir: 7.2.30.11.
Será também eliminado do Concurso Público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir: a) obtiver pontuação zero em qualquer um dos tópicos que compõem a Prova Objetiva; b) obtiver pontuação inferior a 25 (vinte e cinco) pontos em qualquer um dos Blocos de Tópicos da Prova Objetiva; c) obtiver pontuação inferior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva; d) Não atender aos requisitos de colocação exigidos nos subitens 7.2.30.10, alínea “e”, 7.2.30.10.1 e 7.2.30.10.2." No caso o autor precisaria atingir a nota de corte de 60 pontos, e ainda, deveria comprovar atender cumulativamente os requisitos dos itens 7.2.30.10 e 7.2.30.10 do Edital n. 02/2024, para avançar nas etapas.
Além isso, assinala a lei do certame que o resultado da prova objetiva será divulgado em 3 listas, seguindo os critérios de desempate no item 7.2.30.9, cuja incidência também há que ser observada, sob pena de violação do princípio da isonomia. Assim, mesmo que eventualmente passível de anulação das questões, a parte autora não demonstrou, conforme preconiza as regras acima elencadas do edital, que com o deferimento da medida, alcançaria pontuação suficiente à próxima etapa do concurso, que no caso seria o TAF.
Noutro giro, numa leitura das questões apontadas 06, 10, 11,14,19, 22, 24, 25, 27, 28, 30, 31, 32, 34, 39, 40, 45, 48, 51, 51, 52, 53, 58, 61, 62, 64, 65, 70, 75 e 80, não se verifica teratologia na correção adotada pela Banca, sendo que, conforme já explicitado, apenas nesse caso e de extrapolação do conteúdo programático caberia a intervenção judicial.
Em alguns vícios apontados nas questões, demandaria conhecimento técnico, o que exige dilação probatória.
Ademais, o periculum in mora também se mostra fragilizado.
O Teste de Aptidão Física (TAF) estava previsto para ocorrer entre 5 e 16 de abril de 2025 (evento 1, EDITAL9).
A ação foi proposta no dia 17/06/2025, quase dois meses posterior a data final do período previsto para a realização do TAF, e com a impugnação de 14 questões.
Assim, a medida liminar pleiteada (participação no TAF) tornou-se, na prática, de difícil ou impossível cumprimento tempestivo.
De todo o modo, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida, já que não restou caracterizada a plausibilidade da pretensão deduzida ou haver ilegalidade, estando regular o enunciado, cujo critério e conteúdo não podem ser examinados pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3. O certame objeto de impugnação nos presentes autos é promovido pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, com personalidade jurídica própria e autonomia na gestão de suas contratações para instituir as comissões dos seus concursos, tanto que o item 1.2. do Edital diz que o Concurso Público é de responsabilidade da SEAP/RJ (evento 1, EDITAL9).
O Governo do Estado do Rio de Janeiro é pessoa jurídica de direito público interno, ente dotado de autonomia, e litisconsorte passivo necessário.
A Coordenação de Seleção Acadêmica (COSEAC) é vinculada à Pró - Reitoria de Graduação (PROGRAD) da UFF não possuindo personalidade jurídica, não podendo, assim, figurar como parte na presente demanda.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, incluir o Estado do Rio de Janeiro como litisconsorte passivo e indicar corretamente o pólo passivo observando os requisitos legais da capacidade processual. 4.DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça (evento 1, DECLPOBRE5 e evento 1, EXTR6). 5.RETIFIQUE-SE a classe processual para procedimento comum. 6. Após, voltem conclusos." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1- INIC1): "(...) O agravante participou do concurso público promovido pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, cuja organização coube à COSEAC/UFF.
Obteve 43,75 pontos na prova objetiva, nota esta insuficiente para classificação à próxima fase (TAF).
Entretanto, diversas questões apresentaram flagrantes vícios de legalidade, conforme detalhado na petição inicial, ensejando o pedido de anulação das questões nºs 06, 10,14, 19, 22, 24, 25, 27, 28, 30, 32, 34, 40, 45, 48, 51, 52, 53, 58, 61, 62, 64, 65, 70 e 80, cuja exclusão ou retificação d e gabarito alteraria substancialmente a classificação da autora, permitindo sua convocação à etapa seguinte. (...) A jurisprudência do STF (Tema 485) admite o controle jurisdicional de provas de concursos públicos nos casos de flagrante ilegalidade ou inobservância do edital.
No caso concreto, há fortes indícios de ilegalidade nas questões impugnadas, especialmente quanto à violação do conteúdo programático expresso no edital.
Tais vícios afetam diretamente a isonomia e a legalidade do certame, justificando a atuação judicial para correção de distorções graves. (...) O cronograma do concurso está em curso.
A realização do Teste de Aptidão Física sem a convocação da agravante poderá acarretar prejuízo irreparável, pois a etapa é eliminatória e não retroativa, inviabilizando eventual convocação futura, mesmo que ao final se reconheça o direito pleiteado.
Trata-se de hipótese clássica de perda do objeto da ação caso o pedido de urgência não seja deferido.
V – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1.
O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a formação do respectivo instrumento (art. 1.017, §3º, CPC); 2.
A concessão de tutela de urgência recursal, para que o agravante seja provisoriamente convocada para o TAF, até decisão final do mérito; 3.
Ao final, o provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada para conceder a tutela de urgência requerida na origem." Processado regularmente o feito, o Juízo a quo informou no Evento 13 que foi prolatada sentença (Evento 16/JFRJ) julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do CPC; perdendo, portanto, o presente recurso o seu objeto (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2154403, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 04/04/2023:3. "O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011).").
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e do artigo 44, §1º, I do Regimento Interno desta Eg.
Corte.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
30/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 12:15
Não conhecido o recurso
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30/07/2025 12:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 12:12
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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29/07/2025 13:34
Conclusos para decisão com Ofício - SUB6TESP -> GAB16
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29/07/2025 13:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005114-77.2025.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 16
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29/07/2025 11:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50051147720254025103/RJ
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25/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009746-32.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005114-77.2025.4.02.5103/RJ AGRAVANTE: DENIS JUNQUEIRA CERQUEIRAADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DENIS JUNQUEIRA CERQUEIRA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE , com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 6): "Trata-se de demanda ajuizada por DENIS JUNQUEIRA CERQUEIRAcontra a COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA (COSEAC), com pedido de tutela de urgência para anular as questões 06, 10,14, 19, 22, 24, 25, 27, 28, 30, 32, 34, 40, 45, 48, 51, 52, 53, 58, 61, 62, 64, 65, 70 e 80, com a consequente retificação da nota do autor, a fim de que sua pontuação seja recalculada, e classificação para a próxima etapa do certame, qual seja, o TAF – Teste de Aptidão Física, do concurso público para a Polícia Penal do Rio de Janeiro.
Alega que concorreu às vagas destinadas à ampla concorrência do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro.
Aduz que obteve 46,5 pontos na prova objetiva, sendo reprovado.
Sustenta que as questão de números 06, 10,14, 19, 22, 24, 25, 27, 28, 30, 32, 34, 40, 45, 48, 51, 52, 53, 58, 61, 62, 64, 65, 70 e 80, apresentavam erros de formulação e de conteúdo, não estavam alinhadas com o conteúdo programático divulgado no edital do concurso, tendo interposto recurso.
Afirma que com a anulação das questões alcançará nota para participar da próxima etapa.
Inicial acompanha documentos.
Requer gratuidade. É o necessário.
Decido. 1. O feito foi originalmente distribuído ao Juízo Federal da 1ª VF de Campos e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito, tendo em vista que o presente feito foi distribuído anteriormente.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão. 2. Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso, o autor se insurge contra o gabarito das questões n. 06, 10,14, 19, 22, 24, 25, 27, 28, 30, 32, 34, 40, 45, 48, 51, 52, 53, 58, 61, 62, 64, 65, 70 e 80, da prova objetiva para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro (Processo Seletivo nº 2/2024).
Sobre o tema, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 - RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”. Por conseguinte, a intervenção judicial deve estar restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora.
Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à licitude das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
O autor não juntou aos autos o resultado preliminar da prova objetiva, mas alega que obteve 46,5 pontos, sendo reprovado.
Na verdade, autor juntou aos autos notas da prova objetiva do concurso da Guarda Civil de Niterói (evento 1, COMP11).
No caso em tela, não restou demonstrada a utilidade da medida requerida, pois ainda que ultrapassada a pontuação mínima exigida para a prova objetiva, fixada em 60 pontos, existem outros requisitos previstos no edital que necessitam ser atendidos, cumulativamente, para a obtenção da classificação que lhe assegura a participação no TAF, próxima etapa do certame.
O item 7.2.30.10 do Edital n. 02/2024, do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal (evento 1, EDITAL9), assim dispõe sobre a aprovação do candidato na primeira fase objetiva: 7.2.30.10.Será aprovado na Prova Objetiva (1ª Fase – 1ª Etapa), o candidato que atender cumulativamente os seguintes requisitos: a) Obtiver pontuação superior a 0 (zero) em todos os tópicos que compõem a Prova Objetiva; b) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 1 – Conhecimentos Gerais; c) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 2 – Conhecimentos Específicos; d) Obtiver pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva; e) Estiver em uma colocação equivalente a 14 (catorze) vezes o número de vagas, incluídos os empates na última posição, conforme quadro a seguir: 7.2.30.11.
Será também eliminado do Concurso Público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir: a) obtiver pontuação zero em qualquer um dos tópicos que compõem a Prova Objetiva; b) obtiver pontuação inferior a 25 (vinte e cinco) pontos em qualquer um dos Blocos de Tópicos da Prova Objetiva; c) obtiver pontuação inferior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva; d) Não atender aos requisitos de colocação exigidos nos subitens 7.2.30.10, alínea “e”, 7.2.30.10.1 e 7.2.30.10.2." No caso o autor precisaria atingir a nota de corte de 60 pontos, e ainda, deveria comprovar atender cumulativamente os requisitos dos itens 7.2.30.10 e 7.2.30.10 do Edital n. 02/2024, para avançar nas etapas.
Além isso, assinala a lei do certame que o resultado da prova objetiva será divulgado em 3 listas, seguindo os critérios de desempate no item 7.2.30.9, cuja incidência também há que ser observada, sob pena de violação do princípio da isonomia. Assim, mesmo que eventualmente passível de anulação das questões, a parte autora não demonstrou, conforme preconiza as regras acima elencadas do edital, que com o deferimento da medida, alcançaria pontuação suficiente à próxima etapa do concurso, que no caso seria o TAF.
Noutro giro, numa leitura das questões apontadas 06, 10, 11,14,19, 22, 24, 25, 27, 28, 30, 31, 32, 34, 39, 40, 45, 48, 51, 51, 52, 53, 58, 61, 62, 64, 65, 70, 75 e 80, não se verifica teratologia na correção adotada pela Banca, sendo que, conforme já explicitado, apenas nesse caso e de extrapolação do conteúdo programático caberia a intervenção judicial.
Em alguns vícios apontados nas questões, demandaria conhecimento técnico, o que exige dilação probatória.
Ademais, o periculum in mora também se mostra fragilizado.
O Teste de Aptidão Física (TAF) estava previsto para ocorrer entre 5 e 16 de abril de 2025 (evento 1, EDITAL9).
A ação foi proposta no dia 17/06/2025, quase dois meses posterior a data final do período previsto para a realização do TAF, e com a impugnação de 14 questões.
Assim, a medida liminar pleiteada (participação no TAF) tornou-se, na prática, de difícil ou impossível cumprimento tempestivo.
De todo o modo, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida, já que não restou caracterizada a plausibilidade da pretensão deduzida ou haver ilegalidade, estando regular o enunciado, cujo critério e conteúdo não podem ser examinados pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3. O certame objeto de impugnação nos presentes autos é promovido pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, com personalidade jurídica própria e autonomia na gestão de suas contratações para instituir as comissões dos seus concursos, tanto que o item 1.2. do Edital diz que o Concurso Público é de responsabilidade da SEAP/RJ (evento 1, EDITAL9).
O Governo do Estado do Rio de Janeiro é pessoa jurídica de direito público interno, ente dotado de autonomia, e litisconsorte passivo necessário.
A Coordenação de Seleção Acadêmica (COSEAC) é vinculada à Pró - Reitoria de Graduação (PROGRAD) da UFF não possuindo personalidade jurídica, não podendo, assim, figurar como parte na presente demanda.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, incluir o Estado do Rio de Janeiro como litisconsorte passivo e indicar corretamente o pólo passivo observando os requisitos legais da capacidade processual. 4.DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça (evento 1, DECLPOBRE5 e evento 1, EXTR6). 5.RETIFIQUE-SE a classe processual para procedimento comum. 6. Após, voltem conclusos." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1- INIC1): "(...) O agravante participou do concurso público promovido pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, cuja organização coube à COSEAC/UFF.
Obteve 43,75 pontos na prova objetiva, nota esta insuficiente para classificação à próxima fase (TAF).
Entretanto, diversas questões apresentaram flagrantes vícios de legalidade, conforme detalhado na petição inicial, ensejando o pedido de anulação das questões nºs 06, 10,14, 19, 22, 24, 25, 27, 28, 30, 32, 34, 40, 45, 48, 51, 52, 53, 58, 61, 62, 64, 65, 70 e 80, cuja exclusão ou retificação d e gabarito alteraria substancialmente a classificação da autora, permitindo sua convocação à etapa seguinte. (...) A jurisprudência do STF (Tema 485) admite o controle jurisdicional de provas de concursos públicos nos casos de flagrante ilegalidade ou inobservância do edital.
No caso concreto, há fortes indícios de ilegalidade nas questões impugnadas, especialmente quanto à violação do conteúdo programático expresso no edital.
Tais vícios afetam diretamente a isonomia e a legalidade do certame, justificando a atuação judicial para correção de distorções graves. (...) O cronograma do concurso está em curso.
A realização do Teste de Aptidão Física sem a convocação da agravante poderá acarretar prejuízo irreparável, pois a etapa é eliminatória e não retroativa, inviabilizando eventual convocação futura, mesmo que ao final se reconheça o direito pleiteado.
Trata-se de hipótese clássica de perda do objeto da ação caso o pedido de urgência não seja deferido.
V – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1.
O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a formação do respectivo instrumento (art. 1.017, §3º, CPC); 2.
A concessão de tutela de urgência recursal, para que o agravante seja provisoriamente convocada para o TAF, até decisão final do mérito; 3.
Ao final, o provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada para conceder a tutela de urgência requerida na origem." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "(...) Sobre o tema, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 - RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”. Por conseguinte, a intervenção judicial deve estar restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora.
Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à licitude das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
O autor não juntou aos autos o resultado preliminar da prova objetiva, mas alega que obteve 46,5 pontos, sendo reprovado.
Na verdade, autor juntou aos autos notas da prova objetiva do concurso da Guarda Civil de Niterói (evento 1, COMP11).
No caso em tela, não restou demonstrada a utilidade da medida requerida, pois ainda que ultrapassada a pontuação mínima exigida para a prova objetiva, fixada em 60 pontos, existem outros requisitos previstos no edital que necessitam ser atendidos, cumulativamente, para a obtenção da classificação que lhe assegura a participação no TAF, próxima etapa do certame. (...) No caso em tela, não restou demonstrada a utilidade da medida requerida, pois ainda que ultrapassada a pontuação mínima exigida para a prova objetiva, fixada em 60 pontos, existem outros requisitos previstos no edital que necessitam ser atendidos, cumulativamente, para a obtenção da classificação que lhe assegura a participação no TAF, próxima etapa do certame." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre na hipótese.
Ressalta-se que, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, os argumentos alinhados não se mostram aptos a rechaçar os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, uma vez que não há elementos suficientes para afastar-se a presunção de legalidade do ato impugnado, nem que permita o contraditório diferido, sob pena de violar-se o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
21/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
21/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 14:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005114-77.2025.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
21/07/2025 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2025 13:34
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
16/07/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 17:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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