TRF2 - 5004792-94.2024.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004792-94.2024.4.02.5102/RJAUTOR: ANA CAROLINA DINIZ DE LIMAADVOGADO(A): ANA CAROLINA DINIZ DE LIMA (OAB RJ124134)ADVOGADO(A): PAOLA DE OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES (OAB RJ161377)ADVOGADO(A): JESSICA CANUTO RODRIGUES DA SILVA VILLAS BOAS (OAB RJ172374)ADVOGADO(A): MONIQUE DESIREE LOPES DOS SANTOS (OAB RJ174008)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com base no art. 487, I do CPC para condenar a UNIÃO a pagar a parte autora a diferença devida relativa ao valor integral de auxílio-fardamento e o que foi pago em decorrência da promoção para 2º Tenente, em 30 de abril de 2016, devendo ser corrigido monetariamente, desde quando devida cada parcela, de acordo com o IPCA-E, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, na forma do artigo 1º- F da Lei 9494/97, com a redação introduzida pela Lei 11.960/09, e, a partir de 08.12.2021, pela SELIC, nos termos do at. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se a parte autora para apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do CPC, de planilha de cálculo do valor devido, discriminado e atualizado.
Cumprido, dê-se vista à ré pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para o envio do ofício ao TRF2. -
14/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 19:52
Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:36
Determinada a intimação
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23/11/2024 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:43
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2024 08:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2024 08:11
Determinada a citação
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08/07/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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