TRF2 - 5067928-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:40
Determinada a intimação
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15/09/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5067928-34.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VICTOR FERNANDO ALVESADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda no salário da parte autora referente aos valores percebidos sob a rubrica "FOLGA INDENIZADA", servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento. Prazo: 30 (trinta) dias. 2 - Comprovada a cessação da incidência do imposto de renda, intime-se a parte autora para apresentar, em 15 (quinze) dias, os cálculos para execução do julgado.
A parte autora deverá apresentar, separadamente, a SOMA das competências referentes ao valor principal e a SOMA das competências referentes ao valor dos juros (SELIC), nos termos do art.8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. e, caso haja, o valor LÍQUIDO dos honorários contratuais a serem destacados do valor principal. 3 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6 - Liquidado o valor a ser executado: a) expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região; b) intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal; c) proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região; d) confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 7 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:41
Determinada a intimação
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29/07/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/07/2025 16:07
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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25/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067928-34.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VICTOR FERNANDO ALVESADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para: a.
RECONHECER, nos termos da fundamentação supra, o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos sob a rubrica de "FOLGA INDENIZADA". b.
RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de "FOLGA INDENIZADA", observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 04/07/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
11/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 18:05
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:08
Determinada a citação
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10/07/2025 08:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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