TRF2 - 5001583-74.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 18:16
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 12:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01S para CEPERJA-NF)
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001583-74.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LUCIMAR AGUIAR VANELLIADVOGADO(A): LETICIA FERNANDES DUTRA (OAB RJ217146)ADVOGADO(A): NATHANY FARIA DALMASSO (OAB RJ207624) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo NB 721.589.545-0 em 14/05/2025, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré, sob o motivo: "Requerente recluso - O Auxílio por Incapacidade Temporária foi negado, pois o(a) titular/requerente estava preso em regime fechado na data da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual." Assim, diante da comprovação do requerimento administrativo realizado pela parte autora, bem como da comunicação de decisão juntada no evento 1, DOC11, na qual consta que o pedido foi indeferido, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
Relata que o benefício de auxílio por incapacidade temporária requerido em 14/05/2025, foi indeferido sob o motivo "Requerente recluso".
Narra que, em 22/05/2025, protocolizou recurso administrativo, bem como que, em 29/05/2025, compareceu presencialmente na sede da ré para anexar documentos comprobatórios de seu quadro clínico com laudos e atestados atualizados, além de apresentar certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com a afirmação de que nada consta no âmbito criminal em face da segurada.
Entretanto, o mencionado recurso ainda estaria pendente de análise.
Da análise dos autos, verifico que, conforme certidão anexada ao evento 1.5, a demandante não estaria reclusa na data do requerimento administrativo.
Entretanto, verifica-se que a autora sequer foi submetida à avaliação por perícia médica na via administrativa, o que não possibilita ao Juízo, ao menos neste momento processual, a devida análise acerca da incapacidade laborativa alegada pela promovente, cuidando-se de matéria revestida de certa densidade técnica que reclama o auxílio de perícia médica.
Não há, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito apta à concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória, especialmente a realização de perícia médica, a qual já foi designada pelo Juízo, conforme evento 16, para obtenção de convencimento acerca da verossimilhança das alegações.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES (1) Intime-se a parte autora dos termos desta decisão e do indeferimento da tutela provisória. (2) Retornem os autos para a CEPER, a fim de aguardar a realização da perícia já designada para o dia 30/09/2025. (3) Com o retorno dos autos da CEPER: (3.1) Intime-se a parte autora do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias. (3.2) Se a conclusão do exame médico-pericial não constatar a existência de incapacidade, poderá ser aplicado o disposto no artigo 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, devendo vir os autos conclusos. (3.3) Caso constatada pelo perito a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11).
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. (3.4) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. (4) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
07/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:03
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR01S)
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31/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001583-74.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LUCIMAR AGUIAR VANELLIADVOGADO(A): LETICIA FERNANDES DUTRA (OAB RJ217146)ADVOGADO(A): NATHANY FARIA DALMASSO (OAB RJ207624) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
29/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:44
Perícia designada - <br/>Periciado: LUCIMAR AGUIAR VANELLI <br/> Data: 30/09/2025 às 14:15. <br/> Local: Dr. Cláudio Cola - Clínica Humanê - CEPER - Clínica Humanê, localizada na Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Esquina com a Avenida), Centro – N
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29/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:58
Registrado para retificação da autuação - alterada a especialidade médica pericial
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28/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001583-74.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LUCIMAR AGUIAR VANELLIADVOGADO(A): LETICIA FERNANDES DUTRA (OAB RJ217146)ADVOGADO(A): NATHANY FARIA DALMASSO (OAB RJ207624) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar se pretende que a perícia seja realizada: a) por perito cardiologista, ocasião em que o ato será realizado na cidade do Rio de Janeiro e o autor deverá se dirigir até o local por meios próprios, bem como aguardar a abertura de nova agenda, ou; b) por perito médico do trabalho, ocasião em que o ato será realizado na cidade de Nova Friburgo. -
23/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:25
Juntada de Petição
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17/07/2025 10:57
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01S para CEPERJA-NF)
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17/07/2025 09:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 07:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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14/07/2025 09:07
Juntada de Petição
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13/07/2025 16:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/07/2025 14:36
Juntado(a)
-
11/07/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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