TRF2 - 5011078-88.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011078-88.2024.4.02.5102/RJRELATOR: MÁRCIO SANTORO ROCHAAUTOR: CLAUDIA VICTOR FOUREAUXADVOGADO(A): RAPHAEL DAL FERRO FERNANDES (OAB RJ162864)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 29/07/2025 - PETIÇÃO -
27/08/2025 07:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011078-88.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: CLAUDIA VICTOR FOUREAUXADVOGADO(A): RAPHAEL DAL FERRO FERNANDES (OAB RJ162864) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de ação proposta por CLAUDIA VICTOR FOUREAUX, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo por objeto a restituição dos valores descontados a título de débito previdenciário, decorrentes da conversão de benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra a autora que, no ano de 2002, requereu, administrativamente, o benefício de auxílio-doença por incapacidade temporária, o qual foi concedido e mantido até o ano de 2005, quando cessado em razão de alta médica.
Diante da cessação, ajuizou ação judicial de restabelecimento do benefício (processo n.º 0001509-81.2006.4.02.5101), tramitada perante a 3ª Vara Federal de Niterói–RJ, obtendo êxito e retomando a percepção do auxílio-doença.
Aduz que, em 2017, foi novamente submetida à alta médica e teve cessado o benefício.
Por essa razão, ajuizou nova demanda (processo n.º 0105670-59.2017.4.02.5102), desta vez perante a 1ª Vara Federal de Niterói–RJ, a qual foi julgada integralmente procedente, determinando o restabelecimento do auxílio-doença (código B31), com trânsito em julgado em janeiro de 2020.
Entretanto, a autora afirmar que, em 18/08/2022, foi surpreendida com carta de concessão emitida pelo INSS, informando a implantação de aposentadoria por incapacidade permanente (código B32), com DIB fixada em 02/09/2021, contrariando expressamente o comando judicial que determinara o restabelecimento do auxílio-doença (código B31).
Em razão do equívoco administrativo, o benefício da autora sofreu descontos mensais entre outubro de 2022 e agosto de 2023, valores esses subtraídos a título de compensação indevida decorrente da indevida conversão do benefício.
Alega que, somente a partir de setembro de 2023, voltou a receber integralmente o valor devido do benefício, conforme restabelecido por decisão judicial anteriormente transitada em julgado.
Ressalte-se que os descontos foram realizados sem qualquer notificação prévia à autora, que foi surpreendida com os abatimentos em seu contracheque, comprometendo sua subsistência e lhe impondo dificuldades financeiras.
Sustenta que a conversão do benefício foi indevida, que os descontos foram realizados de forma unilateral e irregular.
Que busca a reparação patrimonial pelo montante descontado, bem como indenização pelos prejuízos morais suportados, imputando à autarquia previdenciária a responsabilidade pelos danos decorrentes do erro sistêmico identificado. A parte autora apresentou a planilha, alegando que o benefício de auxílio-doença deveria ter sido pago no valor mensal de R$ 3.593,87, mas foram efetuados pagamentos em valores inferiores, com diferença total de R$ 11.396,72, apurada no período mencionado.
No entanto, não apresentou a comprovação dos referidos descontos.
Somente anexou aos autos extratos bancários, quando deveria apresentar o Histórico de Créditos emitido pelo INSS.
O INSS, por sua vez, apresentou contestação no evento 9, CONT1, alegando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 25, I, 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
Sustenta que não foi comprovada a existência de incapacidade laborativa, tampouco a carência mínima exigida, e que inexiste direito à percepção de qualquer dos benefícios pleiteados.
Requereu, ainda, a realização de perícia judicial para aferição da eventual incapacidade, com formulação de quesitos específicos, além da improcedência do pedido inicial.
Materia totalmente diversa da apresentada pela parte autora na inicial. Considerando que a controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos efetuados pelo INSS no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente titularizado pela parte autora, a título de restituição de valores supostamente pagos a maior no período de transição entre o auxílio por incapacidade temporária (código B31) e a aposentadoria por incapacidade permanente (código B32), cuja DIB foi fixada em 02/09/2021, e tendo em vista que a parte autora não comprovou documentalmente, de forma idônea e detalhada, os descontos alegadamente indevidos, limitando-se à apresentação de alegações genéricas e planilha unilateral, ao passo que o INSS apresentou contestação que não enfrenta diretamente os fatos narrados na petição inicial, restringindo-se à impugnação de matéria dissociada da controvérsia posta.
Entendo ser necessária a complementação da instrução probatória para a adequada resolução da lide.
Assim sendo, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência, e determino: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópias integrais dos contracheques ou Histórico de Créditos emitido pelo INSS que comprovem, de forma clara, os valores efetivamente recebidos entre outubro de 2022 e agosto de 2023, bem como os valores descontados sob qualquer justificativa, discriminando, mês a mês, os pagamentos realizados e eventuais abatimentos identificados. 2) Intime-se o INSS para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, esclareça especificamente: (a) a natureza jurídica dos descontos realizados no benefício da parte autora no período indicado; (b) se houve, de fato, conversão indevida do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, em descumprimento de decisão judicial anterior; (c) se houve algum procedimento administrativo de cobrança ou compensação de valores pagos a maior, com respectiva notificação à segurada; (d) os fundamentos legais e administrativos utilizados para os descontos efetuados, juntando os documentos comprobatórios, inclusive histórico do benefício e carta de concessão.
Decorridos os prazos, voltem conclusos para sentença. -
16/07/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 12:39
Juntada de Petição
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17/02/2025 15:37
Despacho
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14/02/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/11/2024 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2024 14:53
Despacho
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18/10/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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