TRF2 - 5060917-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:47
Baixa Definitiva
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12/09/2025 16:47
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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12/09/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060917-51.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ FERNANDO DA CRUZ ALVESADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005.
P.R.I. -
05/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 15:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/09/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060917-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ FERNANDO DA CRUZ ALVESADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor(a) para juntar aos autos, no prazo de 15 dias: Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência, assinada pelo autor da ação, fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome. -
12/08/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:51
Determinada a intimação
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12/08/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060917-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ FERNANDO DA CRUZ ALVESADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor(a) para juntar aos autos, no prazo de 15 dias: Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome. -
22/07/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:23
Determinada a intimação
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22/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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20/06/2025 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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