TRF2 - 5001523-77.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 10:04
Juntada de Petição
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001523-77.2025.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESAUTOR: JOAO PEDRO BERTHOLDO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GESSICA CADINHA NUNES LEITE (OAB RJ229315)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 29/08/2025 - Juntada de certidão - suspensão do prazo Evento 18 - 27/08/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário -
09/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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27/08/2025 23:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001523-77.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: JOAO PEDRO BERTHOLDO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GESSICA CADINHA NUNES LEITE (OAB RJ229315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOAO PEDRO BERTHOLDO DE OLIVEIRA, representado por TAMIRIS REGINA BERTHOLDO PEREIRA, com pedido de antecipação de tutela, para a concessão do benefício assistencial.
Na exordial, narra-se que a autora é portadora de "Transtorno do Espectro Autista – nível 01 de suporte (CID10: F84.0), e TDH – Transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (CID10: F90)".
O requerimento administrativo NB 715.732.978-7, DER 13/08/2024, foi indeferido, por não cumprimento do critério de deficiência (evento 1, anexo 18, fl. 29).
Decido. 1.
Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (evento 8, anexo 3), DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, nos moldes do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. 2. A concessão da medida liminar é providência de caráter excepcional, que se justifica quando presentes a plausibilidade do direito invocado e o perigo de lesão em função do decurso do tempo.
O perigo de lesão é patente neste caso, pois trata-se de requerimento de benefício com caráter alimentar.
Quanto a plausibilidade do direito, verifica-se que os requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial são: a) a incapacidade física, decorrente seja da idade avançada, seja de deficiência incapacitante do beneficiário; e b) a incapacidade financeira, decorrente da inexistência de meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela sua família (art. 20, Lei n. 8.742/93): Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Como cediço, a incapacidade para a vida independente neste caso não pode ser objeto de interpretação restritiva, sob pena de se restringir indevidamente o alcance das normas constitucionais (arts. 194, I e 203, V, CF).
A respeito, o enunciado n. 39 da TNU: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
No contexto, a deficiência deve ser entendida como o impedimento de caráter não transitório (que não apresente recuperação no curto prazo ou que produza efeitos por prazo mínimo de 2 anos - art. 20, § 10, Lei n. 8.742/93).
Além disso, a deficiência deve levar em conta fatores sociais e culturais capazes de implicar a exclusão da participação da vida em sociedade.
Quanto ao requisito econômico, considera-se que a miserabilidade é objeto de tendência ampliativa na jurisprudência, no sentido de se adotar o patamar de 1/2 salário-mínimo por pessoa, como se verifica do parâmetro utilizado por outras leis, como, por exemplo a do Bolsa Família (n. 10.836/01).
O critério é usado, pois, como referencial econômico para a concessão de benefícios em outros programas de assistência social no Brasil e representa um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário-mínimo utilizado pela LOAS encontra-se defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias.
O art. 20, § 3º, da LOAS foi declarado inconstitucional no bojo da Reclamação n. 4.374 pelo Supremo Tribunal Federal.
Em juízo de cognição sumária próprio do momento processual, valho-me dos documentos que acompanham a inicial e, quanto à deficiência, verifico que os documentos médicos indicam que o autor possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, Transtorno do Defict de Atenção e Hiperatividade (vide laudos dos anexos 12 e 14 da inicial).
Consta ainda relatório emitido pela Escola Municipal Professora Adalice Soares, datado de 24/10/24 (evento 1, anexo 16), que indica a existência de alterações comportamentais, como hipersensibilidade a estímulos externos, dificuldade em manter o foco nas atividades escolares e pouca habilidade para lidar com a frustração.
Outrossim, ainda que o INSS tenha concluído pela ausência de deficiência, depreende-se do processo administrativo acostado aos autos que a avaliação médica administrativa, realizada em 12/11/2024, registrou a existência de impedimento de longo prazo (evento 1, anexo 18, fl. 26). Assim, em princípio, há comprovação do diagnóstico de autismo - o que no entender desta magistrada é suficiente para que haja o reconhecimento da deficiência em razão de presunção legal instituída pela Lei 12.764/12: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Noutro giro, no tocante ao critério econômico, a parte autora afirma que seu grupo familiar é composto por sua mãe e seu irmão, nascido em 22/08/2024.
Declara que a família não possui renda.
Consta nos autos a CTPS da representante do autor, com registro do último vínculo laborativo encerrado no ano de 2018 (evento 8, anexo 2), bem como comprovante de inscrição no Cadastro Único, com entrevista em 27/05/2025, indicado renda per capita zero (evento 1, anexo 7).
Cumpre mencionar, ainda, que, em 30/08/2024, foi realizada avaliação social em âmbito administrativo, havendo menção no processo administrativo de que o requisito de renda per capita foi atendido (evento 1, anexo 18, fl. 26).
Tudo considerado, em juízo de cognição sumária, repito, tenho por preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência ao autor.
Desta forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o INSS implante o benefício de prestação continuada em favor de JOAO PEDRO BERTHOLDO DE OLIVEIRA, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária que fixo em R$ 50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes. O INSS para ciência e cumprimento urgente, inclusive via EADJ.
Intime-se o MPF para ciência do processo e da presente decisão. -
13/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:19
Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001523-77.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: JOAO PEDRO BERTHOLDO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GESSICA CADINHA NUNES LEITE (OAB RJ229315) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022,intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1- declaração de hipossuficiência econômica, de modo a justificar o requerimento de gratuidade de justiça. -
23/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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