TRF2 - 5004918-90.2024.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
01/08/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004918-90.2024.4.02.5120/RJAUTOR: CLAUDIO BORGES BALDEZADVOGADO(A): SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS ROCHA (OAB RJ084496)SENTENÇAIsto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, haja vista a ausência de interesse de agir, ex vi do artigo 485, VI, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Conforme enunciado 18 da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
Não obstante, em caso de eventual interposição de recurso inominado em face da presente sentença terminativa, dê-se vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 21:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/02/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 14:03
Determinada a citação
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19/12/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:08
Determinada a intimação
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13/11/2024 08:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 09:33
Juntada de Petição
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19/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:41
Determinada a intimação
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16/09/2024 18:47
Classe Processual alterada - DE: CARTA PRECATÓRIA JEF CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/09/2024 18:46
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: CARTA PRECATÓRIA JEF CÍVEL
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30/08/2024 02:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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