TRF2 - 5039692-18.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5039692-18.2024.4.02.5001/ESEMBARGANTE: CIDADE ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374)SENTENÇAIII.
Dispositivo Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para declarar a prescrição da pretensão executória da União, na forma do artigo 174, caput, do CTN, em relação aos créditos consubstanciados nas DBCAD?s 37.234.678-2, 37.234.679-0 e 37.234.680-4, objetos da execução fiscal nº 5037533-05.2024.4.02.5001, que deverá ser extinta.
Por conseguinte, extingo o feito com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais (artigo 7º da Lei n.º 9.289/96).
Em razão da causalidade e da sucumbência, condeno a União no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º, §3º e §4º, II, do CPC, e caso o valor base supere o inciso I do §3º, a fixação do percentual de honorários deverá observar os percentuais mínimos previstos no §3º, com o escalonamento do §5º do mesmo dispositivo legal, observando-se, quanto ao índice de atualização, a SELIC, em conformidade com o art. 3º da EC nº 113/2021.
A atualização do valor base, sobre o qual incidirá o percentual previsto no parágrafo anterior, deverá observar a data desta decisão e o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Sobre a referida parcela incidirão juros de mora entre a data da elaboração de cálculos até a expedição do respectivo precatório/RPV (tese fixada no RE 579.431/RS, com RG).
Não obstante, como a Corte Suprema olvidou de fixar esse momento exato, como proposto no voto do Ministro Dias Toffoli, considero como dies a quo aquele em que intimada a Fazenda Pública para o pagamento, na forma do art. 535 do CPC, visto que nesse caso concreto a conta já é líquida e prescindirá de cálculos por arbitramento.
Expedido o precatório/RPV cessará a fluência dos juros moratórios, enquanto não esgotado o prazo legal para pagamento, nos termos da Súmula Vinculante 17 do STF.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução fiscal nº 5037533-05.2024.4.02.5001.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
20/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 16:44
Declarada decadência ou prescrição
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30/05/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5039692-18.2024.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CIDADE ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374) DESPACHO/DECISÃO Visto em inspeção.
Abra-se vista à parte embargante acerca do parecer trazido pela União no evento 35, pelo prazo de 05 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
21/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:14
Determinada a intimação
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21/05/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/05/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:40
Determinada a intimação
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22/04/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/03/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/03/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2025 05:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 05:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 05:45
Decisão interlocutória
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16/03/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/03/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2025 04:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2025 04:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2025 04:56
Determinada a intimação
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10/03/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/12/2024 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:28
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 19:25
Decisão interlocutória
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03/12/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 16:13
Distribuído por dependência - Número: 50375330520244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00