TRF2 - 5066898-95.2024.4.02.5101
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066898-95.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GILVAN RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS JOSÉ DA SILVA JÚNIOR (OAB PE051674) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por GILVAN RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, NB. 219.892.858-7, desde a data do requerimento administrativo (DER: 09/05/2024).
Como causa de pedir, alega que o indeferimento administrativo deu-se em razão do não reconhecimento do período de 04/09/1986 a 27/06/1988, laborado para a Prefeitura de Cajá na função de Fiscal de Motorista (evento 1, INIC1, fl. 2).
Pois bem.
Tem-se que é necessária a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) regular, a qual é emitida pela própria instituição que administra o RPPS. A não apresentação da CTC regular não apenas impossibilita o cômputo das contribuições, como também impede que sejam verificadas as hipóteses que obstaculizariam a averbação do tempo contributivo no regime geral, como o fato de o período de trabalho já ter sido aproveitado para a concessão de aposentadoria pelo regime próprio, ou se houve concomitância entre o período de trabalho vinculado ao regime próprio e outro vinculado ao regime geral.
Sobre a CTC, o artigo 6º da Portaria MPS nº 154, de 15/05/2008, que disciplina procedimentos sobre a emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de previdência social, estipula que: "Art. 6º - Após as providências de que trata o art. 5º e observado, quando for o caso, o art. 10 desta Portaria, a unidade gestora do RPPS ou o órgão de origem do servidor deverá emitir a CTC sem rasuras, constando, obrigatoriamente, no mínimo:I - órgão expedidor; II - nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; III - período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI - soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias de vínculo ao RPPS de data a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos, descontados os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração; (Redação dada pela Portaria MF nº 567, de 18/12/2017) VII - declaração expressa do servidor responsável pela emissão da certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias, considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; (Redação dada pela Portaria MF nº 567, de 18/12/2017) VIII - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor; IX - indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade, aposentadorias por invalidez e compulsória e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS; X - relação das remunerações de contribuição por competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sob a forma de anexo; (Redação dada pela Portaria MF nº 567, de 18/12/2017); XI - homologação da unidade gestora do RPPS, no caso da certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo. § 1º O ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Remunerações de Contribuições constantes nos Anexos I e II. (Redação dada pela Portaria MF nº 393, de 31/08/2018) § 2º As assinaturas necessárias na CTC poderão ser eletrônicas, mediante utilização de certificação digital. (Incluído pela Portaria MF nº 393, de 31/08/2018)" Por sua vez, o artigo 438 da Instrução Normativa (IN) INSS/PRESS nº 77, de 21 de janeiro de 2015 prevê que: "Art. 438.
Para efeito de contagem recíproca, o tempo de contribuição para RPPS ou para RGPS, no que couber, deverá ser provado com certidão fornecida: I - pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do Regime Próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo RPPS; ou II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS. § 1º Para efeito do disposto no caput, a CTC deverá ser emitida, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: I - órgão expedidor; II - nome do servidor, número de matrícula, número do documento de identidade (RG), CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou número do PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrência; VI - soma do tempo líquido; VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro setor da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do RPPS; IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS; e X - documento anexo quando emitido pelo RPPS, contendo informação dos valores das remunerações de contribuição a partir de julho de 1994, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), nos moldes da Portaria n° 154 de 15/05/2008, publicada no DOU de 15/05/2008, emitida pela Prefeitura de Cajá, a fim de possibilitar a contagem, no RGPS, do período em que a parte autora esteve vinculada vertendo contribuições em favor do RPPS da Prefeitura de Cajá. -
16/07/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 21:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/06/2025 17:00
Juntada de Petição
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31/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:53
Despacho
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27/01/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/10/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 14:06
Determinada a citação
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08/10/2024 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09F para RJNIG01S)
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01/10/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:13
Declarada incompetência
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02/09/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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