TRF2 - 5002830-08.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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11/09/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002830-08.2025.4.02.5003/ESIMPETRANTE: JANIO DUTRA DE SOUZAADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)SENTENÇAAnte o exposto, denego a segurança e julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. -
09/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 14:30
Denegada a Segurança
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04/09/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/07/2025 17:03
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO MATEUS - EXCLUÍDA
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29/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 15:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002830-08.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: JANIO DUTRA DE SOUZAADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JANIO DUTRA DE SOUZA em face do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO MATEUS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que a autoridade coatora conclua a análise do processo administrativo protocolado sob o nº 1435671076, sob alegação de demora na análise do requerimento administrativo, em violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
Tendo em vista que a parte autora autuou a presente ação como "PROCEDIMENTO COMUM", retifique a Secretaria a autuação para "MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL".
No que se refere à competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056 dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas." Contudo, verifica-se que a matéria versada no presente writ não envolve discussão relativa a deferimento, indeferimento ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim a descumprimento de prazo para conclusão de processo administrativo referente a requerimento de benefício previdenciário/assistencial em trâmite perante o INSS.
Ou seja, trata-se de questão atinente à regularidade da atuação administrativa à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo e, no plano legal, sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Com efeito, a pretensão veiculada por meio do presente mandamus pertence ao Direito Administrativo, sendo a matéria previdenciária meramente tangencial, o que afasta a competência deste Núcleo de Justiça 4.0.
Ressalta-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento desses mandados de segurança.
No entanto, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região recentemente proferiu acórdão nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de São Mateus com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se. Intimem-se. -
17/07/2025 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESSMT01S)
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17/07/2025 16:38
Classe Processual alterada
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17/07/2025 16:38
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:32
Decisão interlocutória
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17/07/2025 15:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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17/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS502J)
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15/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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