TRF2 - 5002557-75.2025.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002557-75.2025.4.02.5117/RJRELATOR: AMANDA BEZERRA DE LIMAAUTOR: MARCILIA DA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): LUCILENE ALVES DA SILVA (OAB RJ201411)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 8 - 03/06/2025 - PETIÇÃOEvento 7 - 23/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
08/09/2025 15:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002557-75.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARCILIA DA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): LUCILENE ALVES DA SILVA (OAB RJ201411) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCILIA DA CONCEIÇÃO contra a decisão proferida no evento 3.
Sustenta que há erro material na decisão recorrida, pois na análise do pedido de antecipação de tutela de urgência deveria constar “restabelecimento do benefício do bolsa família”, e não ao de “exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito". É o relatório.
Decido.
II – Os embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022 do CPC).
Conheço do recurso, uma vez que é tempestivo e preenche os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.
Cabe razão ao embargante, tendo em vista que na decisão de evento 3, na parte da análise do pedido da concessão de tutela, constou como pedido da autora a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e por isso deve ser corrigida, pois a ação trata de restabelecimento do benefício do bolsa família. III - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, com fundamento no art. 1.022 do CPC, para integrar a decisão recorrida, passando a constar na parte da análise do pedido de tutela de urgência a seguinte redação: O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter o restabelecimento do benefício do bolsa família , depende de análise mais acurada do processo, bem como do contraditório. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Mantenho os demais termos da decisão de evento 3. -
18/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:58
Despacho
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17/07/2025 22:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para julgamento - 16/07/2025 16:34:27)
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03/06/2025 15:13
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 16:44
Juntada de Petição
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09/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:24
Determinada a citação
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07/04/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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