TRF2 - 5072360-96.2025.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:47
Juntada de Petição
-
27/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:34
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072360-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HERICK LETELBA CARVALHO FERREIRAADVOGADO(A): DANIELA SILVA CARVALHAES DE BRITO (OAB RJ207067) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda proposta, pelo procedimento do Juizado Especial Federal, por HERICK LETELBA CARVALHO FERREIRA em face da UNIÃO, em que pede o pagamento da indenização substitutiva de moradia, fixada em 30% (trinta por cento) do valor bruto de sua bolsa-residência, compreendendo as parcelas vencidas, desde o início da residência em março de 2024 até a efetiva implementação do benefício por força da tutela de urgência, no valor de R$ 1.231,83 mensais, devendo o montante total ser acrescido de correção monetária (IPCA-E) a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora (Taxa Selic) a partir da citação, mantendo-se o pagamento mensal do auxílio-moradia até o término do programa de residência do Autor, previsto para fevereiro de 2026.
Em tutela provisória, pede o pagamento do auxílio-moradia mensal ao Autor, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bruto de sua bolsa-residência.
A parte autora juntou documentos (evento 1). É o relatório.
Decido.
II. Busca a parte autora, em tutela provisória, o pagamento do auxílio-moradia mensal ao Autor, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bruto de sua bolsa-residência.
Analisando os autos, observo que, ainda que presente a probabilidade do direito alegado, não entendo aperfeiçoado o requisito do periculum in mora.
A própria parte autora afirma que "O autor é médico residente vinculado ao Hospital Federal de Bonsucesso, unidade hospitalar subordinada ao Ministério da Saúde, com ingresso no Programa de Residência Médica em Clínica Médica no dia 21 de fevereiro de 2024, conforme demonstram o extrato do CNIS e o informativo oficial de pagamento da bolsa residência (docs. anexos).” Vê-se, pois, que desde fevereiro de 2024 a requerente não recebe os valores que entende fazer jus, o que afasta o perigo da demora.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça. 3) CITE-SE a UNIÃO, para, querendo, apresentar contestação, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001. Prazo: 30 (trinta) dias. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 5) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
17/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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